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Jurisprudência


TJCE 0471019-10.2010.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o promovido, ora apelado, ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), relativos a complementação de seguro DPVAT, descaracterizando a prescrição da pretensão. 2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ. 4.O autor tomou ciência inequívoca do caráter permanente da lesão que o acomete em 19 de abril de 2007. Posteriormente a tal constatação, em 16.08.2007, recebeu parcela referente ao seguro DPVAT pela via administrativa, no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), passando a correr a partir desta data o prazo trienal para ajuizamento da demanda. A presente ação de complementação do seguro DPVAT, todavia, só fora intentada em 20 de setembro de 2010, ou seja, mais de 03 anos da data do pagamento administrativo. Portanto, observa-se de forma clarividente que o direito que o autor, ora apelado, afirma possuir, desintegrou-se ao ser alcançado pelo fenômeno da prescrição. 5.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0471019-10.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição trienal, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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