TJCE 0471019-10.2010.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o promovido, ora apelado, ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), relativos a complementação de seguro DPVAT, descaracterizando a prescrição da pretensão.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4.O autor tomou ciência inequívoca do caráter permanente da lesão que o acomete em 19 de abril de 2007. Posteriormente a tal constatação, em 16.08.2007, recebeu parcela referente ao seguro DPVAT pela via administrativa, no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), passando a correr a partir desta data o prazo trienal para ajuizamento da demanda. A presente ação de complementação do seguro DPVAT, todavia, só fora intentada em 20 de setembro de 2010, ou seja, mais de 03 anos da data do pagamento administrativo. Portanto, observa-se de forma clarividente que o direito que o autor, ora apelado, afirma possuir, desintegrou-se ao ser alcançado pelo fenômeno da prescrição.
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0471019-10.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição trienal, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o promovido, ora apelado, ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), relativos a complementação de seguro DPVAT, descaracterizando a prescrição da pretensão.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4.O autor tomou ciência inequívoca do caráter permanente da lesão que o acomete em 19 de abril de 2007. Posteriormente a tal constatação, em 16.08.2007, recebeu parcela referente ao seguro DPVAT pela via administrativa, no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), passando a correr a partir desta data o prazo trienal para ajuizamento da demanda. A presente ação de complementação do seguro DPVAT, todavia, só fora intentada em 20 de setembro de 2010, ou seja, mais de 03 anos da data do pagamento administrativo. Portanto, observa-se de forma clarividente que o direito que o autor, ora apelado, afirma possuir, desintegrou-se ao ser alcançado pelo fenômeno da prescrição.
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0471019-10.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição trienal, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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