TJCE 0472237-73.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal e à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo sustentado a necessidade de absolvição quanto ao delito de receptação e de alteração do regime de cumprimento da sanção quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 180 do Código Penal, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em sentença publicada em 09/02/2012, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, pois já houve o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos trazido pelo art. 109, V, do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de absolvição quanto ao aludido crime.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.
3. A defesa, em seu recurso, sustenta que a condenação pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, bem como a pena imposta em sua decorrência, mostraram-se corretas, limitando-se a questionar o regime inicial de cumprimento da sanção, requerendo sua alteração para o aberto.
4. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois ainda que a reprimenda do aludido crime tenha sido imposta no montante de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fato é que o magistrado de piso valorou negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (conduta social e circunstâncias do crime) inclusive citando que as armas eram escondidas dentro da casa do recorrente, onde moravam dois de seus filhos menores, o que demonstra maior reprovabilidade na ação.
5. Desta forma, considerando o quantum de pena imposto e a presença de vetoriais negativas, mostra-se cabível a imposição do regime intermediário para início do cumprimento da sanção, nos moldes fixados na sentença. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUANTO AO DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0472237-73.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal e à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo sustentado a necessidade de absolvição quanto ao delito de receptação e de alteração do regime de cumprimento da sanção quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 180 do Código Penal, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em sentença publicada em 09/02/2012, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, pois já houve o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos trazido pelo art. 109, V, do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de absolvição quanto ao aludido crime.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.
3. A defesa, em seu recurso, sustenta que a condenação pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, bem como a pena imposta em sua decorrência, mostraram-se corretas, limitando-se a questionar o regime inicial de cumprimento da sanção, requerendo sua alteração para o aberto.
4. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois ainda que a reprimenda do aludido crime tenha sido imposta no montante de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fato é que o magistrado de piso valorou negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (conduta social e circunstâncias do crime) inclusive citando que as armas eram escondidas dentro da casa do recorrente, onde moravam dois de seus filhos menores, o que demonstra maior reprovabilidade na ação.
5. Desta forma, considerando o quantum de pena imposto e a presença de vetoriais negativas, mostra-se cabível a imposição do regime intermediário para início do cumprimento da sanção, nos moldes fixados na sentença. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUANTO AO DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0472237-73.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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