TJCE 0472506-78.2011.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que a consumidora, aderente de consórcio para aquisição de motocicleta que optou pelo não recebimento do bem quando contemplada, pretendia o recebimento do crédito correspondente ao valor do veículo apurado na data do término do grupo, e não na data de contemplação.
2. Na presente insurgência, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão atacada, apontando inobservância ao Código de Defesa do Consumidor e violação ao direito de informação. Ademais, para fins de prequestionamento, requer manifestação acerca da ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput, V, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana e estado de direito), bem como arts. 4º, 6º, III, IV, VI e VIII; 14, 30, 31, 34, 35, I e III; 36, 37, 38, 39, IV; 46, 47, 48, 51, 54, § 4º; e 84, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. Isto porque não foi desconsiderada a condição de consumidora da recorrente e a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas essa circunstância não infirma a legitimidade da cláusula contratual que estabelece expressamente que, ao ser contemplado, o consorciado tem direito ao crédito no valor da data vigente na Assembleia Geral Ordinária. Assim, o órgão julgador não considerou abusivo referido dispositivo, que se encontraria em consonância com o art. 9º da Circular nº 2766/97 do Banco Central e com o art. 24, §1º da Lei nº 11.795/08, entendendo também que não houve violação ao direito de informação, conclusões que não podem ser modificadas em julgamento de embargos de declaração, haja vista que a controvérsia foi devidamente apreciada.
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. Os dispositivos citados pela embargante em sede de prequestionamento não têm o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento da Apelação.
7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0472506-78.2011.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que a consumidora, aderente de consórcio para aquisição de motocicleta que optou pelo não recebimento do bem quando contemplada, pretendia o recebimento do crédito correspondente ao valor do veículo apurado na data do término do grupo, e não na data de contemplação.
2. Na presente insurgência, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão atacada, apontando inobservância ao Código de Defesa do Consumidor e violação ao direito de informação. Ademais, para fins de prequestionamento, requer manifestação acerca da ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput, V, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana e estado de direito), bem como arts. 4º, 6º, III, IV, VI e VIII; 14, 30, 31, 34, 35, I e III; 36, 37, 38, 39, IV; 46, 47, 48, 51, 54, § 4º; e 84, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. Isto porque não foi desconsiderada a condição de consumidora da recorrente e a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas essa circunstância não infirma a legitimidade da cláusula contratual que estabelece expressamente que, ao ser contemplado, o consorciado tem direito ao crédito no valor da data vigente na Assembleia Geral Ordinária. Assim, o órgão julgador não considerou abusivo referido dispositivo, que se encontraria em consonância com o art. 9º da Circular nº 2766/97 do Banco Central e com o art. 24, §1º da Lei nº 11.795/08, entendendo também que não houve violação ao direito de informação, conclusões que não podem ser modificadas em julgamento de embargos de declaração, haja vista que a controvérsia foi devidamente apreciada.
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. Os dispositivos citados pela embargante em sede de prequestionamento não têm o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento da Apelação.
7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0472506-78.2011.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão