TJCE 0472826-20.2000.8.06.0000
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GRANITO. ATIVIDADE INDUSTRIAL FRUSTRADA. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recorrente/embargado aponta ocorrência de julgamento condicional nos termos do parágrafo primeiro do art.460 CPC/73. Irresignação sem amparo legal. A sentença não versa sobre relação jurídica estabelecida por condição, ou seja, de sentença que se subordine a evento futuro e incerto. Condicionalidade que não se configura nos autos.
2. Pleito de reforma para aplicação de sucumbência recíproca. Impossibilidade. Embargantes tiveram seus pedidos amplamente acolhidos, decaindo minimamente quanto à exclusão de um índice. Inteligência do parágrafo único do art.21, CPC/1973.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (Ce), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GRANITO. ATIVIDADE INDUSTRIAL FRUSTRADA. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recorrente/embargado aponta ocorrência de julgamento condicional nos termos do parágrafo primeiro do art.460 CPC/73. Irresignação sem amparo legal. A sentença não versa sobre relação jurídica estabelecida por condição, ou seja, de sentença que se subordine a evento futuro e incerto. Condicionalidade que não se configura nos autos.
2. Pleito de reforma para aplicação de sucumbência recíproca. Impossibilidade. Embargantes tiveram seus pedidos amplamente acolhidos, decaindo minimamente quanto à exclusão de um índice. Inteligência do parágrafo único do art.21, CPC/1973.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (Ce), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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