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Jurisprudência


TJCE 0473017-76.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM ESTEIO NO ART. 285-A DO CPC/73. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Juízo de Primeiro Grau julgou o feito sem que estivesse anexado aos autos documento indispensável ao deslinde da questão posta em debate, qual seja, o instrumento contratual. 2. Portanto, não tendo sido juntada aos fólios a segunda via do contrato, seja pela parte autora, seja pelo promovido, mediante a inversão do ônus probatório, deve ser cassada a sentença, restando prejudicado o exame do presente Apelo, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento. 3. Recurso não conhecido. Sentença desconstituída de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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