TJCE 0473018-61.2011.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INFERTILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AFRONTA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO III DA LEI Nº 11.935/2009. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde privado em custear à apelada fertilização "in vitro", prescrita pelo médico que a acompanha.
2. O artigo 10, III da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, exclui a obrigatoriedade destes custearem a inseminação artificial, ao tempo em que o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar; instituto previsto no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal.
3. "Entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal" (art. 2º da Lei nº 9.263/96), o que certamente envolve a técnica de fertilização "in vitro".
4. Ademais, extrai-se da Portaria n.º 3.149/2012 do Ministério da Saúde que trata acerca do atendimento à ser dado pelo SUS em casos dessa natureza que: "a assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar".
5. Assim, considerando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, portanto, reputando-se nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização para o caso em análise, haja vista que tal previsão contratual constitui manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.
consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a
6. No caso em apreço, restou provado que a apelante, após tentativas infrutíferas de engravidar naturalmente e buscar ajuda profissional, obteve a indicação da fertilização "in vitro" pelo médico que a acompanha, quando do recebimento do diagnóstico de infertilidade, além da recomendação da especialista após a avaliação psicológica realizada. Junte-se a isso, o fato de a autora já está há quase dez anos realizando vários tratamentos de reprodução assistida sem alcançar êxito.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0473018-61.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INFERTILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AFRONTA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO III DA LEI Nº 11.935/2009. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde privado em custear à apelada fertilização "in vitro", prescrita pelo médico que a acompanha.
2. O artigo 10, III da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, exclui a obrigatoriedade destes custearem a inseminação artificial, ao tempo em que o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar; instituto previsto no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal.
3. "Entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal" (art. 2º da Lei nº 9.263/96), o que certamente envolve a técnica de fertilização "in vitro".
4. Ademais, extrai-se da Portaria n.º 3.149/2012 do Ministério da Saúde que trata acerca do atendimento à ser dado pelo SUS em casos dessa natureza que: "a assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar".
5. Assim, considerando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, portanto, reputando-se nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização para o caso em análise, haja vista que tal previsão contratual constitui manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.
consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a
6. No caso em apreço, restou provado que a apelante, após tentativas infrutíferas de engravidar naturalmente e buscar ajuda profissional, obteve a indicação da fertilização "in vitro" pelo médico que a acompanha, quando do recebimento do diagnóstico de infertilidade, além da recomendação da especialista após a avaliação psicológica realizada. Junte-se a isso, o fato de a autora já está há quase dez anos realizando vários tratamentos de reprodução assistida sem alcançar êxito.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0473018-61.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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