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Jurisprudência


TJCE 0473149-70.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURTO CIRCUITO. INCÊNDIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA. COMPROVADOS INÍCIO DO CURTO CIRCUITO NO POSTE E O CONSEQUENTE INCÊNDIO NO IMÓVEL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, CDC). VALORES DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ADEQUADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou comprovado pelo depoimento da testemunha do autor e pelo laudo da perícia forense a existência da falha na prestação de serviço pela recorrente, cuja conduta ratifica o nexo causal, ou seja, o curto-circuito da rede de energia elétrica, ainda que por ventania ou vendaval, evento em regra previsível, causou o incêndio do imóvel e o evento danoso que se consubstancia na perda do canavial do apelado, configurando-se a responsabilidade objetiva da apelante nos termos do art. 14 do CDC. 2. Quanto à condenação dos danos materiais, embora não se possa extrair dos autos o valor da tonelada de cana-de-açúcar indicado pelo apelado, tal montante se mostra razoável e proporcional diante dos dados estatísticos do IBGE, sendo que, estando provado o nexo de causalidade e a extensão da área da plantação do autor atingida pelo incêndio provocado pelo curto-circuito dos fios do poste da rede elétrica da concessionária, resta devida a condenação imposta na sentença. 3. Em relação aos danos morais, considerando a ocorrência do evento danoso e a extensão do prejuízo sofrido pelo apelado, deve ser mantida a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor se mostra razoável e proporcional à situação posta nos autos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 31 de janeiro de 2017.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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