TJCE 0473361-57.2011.8.06.0001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. OCORRÊNCIA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO A PENA É APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aumento. Não havendo fundamentação idônea, deve a reprimenda ser aplicada no mínimo legal. Precedente do STF.
2. Dosimetria retificada, resultando a pena privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Estando a pena base em seu patamar mínimo, resta impossibilitada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, vez que não esta pode alçar a reprimenda a patamar aquém do mínimo estabelecido por lei.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. OCORRÊNCIA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO A PENA É APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aumento. Não havendo fundamentação idônea, deve a reprimenda ser aplicada no mínimo legal. Precedente do STF.
2. Dosimetria retificada, resultando a pena privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Estando a pena base em seu patamar mínimo, resta impossibilitada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, vez que não esta pode alçar a reprimenda a patamar aquém do mínimo estabelecido por lei.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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