TJCE 0473732-10.2000.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 56/2004. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 609.381/GO (TEMA 480) E RE N. 606.358/SP (TEMA 257). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO SEGUNDO A CORTE SUPREMA. UNIFORMIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA ORIENTAÇÃO DESTE ÓRGÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Francisca Zilnar Vidal Marcilio, contra ato do Secretário de Administração do Estado do Ceará, que aplicou a incidência da norma insculpida na Emenda Constitucional 41/2003, relacionada ao teto remuneratório do serviço público, a qual foi concedida a segurança
2. A tese apresentada no julgamento deste Mandado de Segurança deve ser revista, eis que contrária a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03, possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. (STF - RE n. 609.381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2014).
4. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, inciso XI da Constituição Federal também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa -fé até o dia 18 de novembro de 2015. (STF - Recurso Extraordinário n. 606.358/ SP, relª. Minª Rosa Weber, j. Em 18.11.2015).
5. Mátéria solucionada no mérito pelo STF, no julgamento dos recursos extraordinários nº 606.358/SP e nº 609.381/GO, sob o rito da repercurssão geral.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAMos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 56/2004. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 609.381/GO (TEMA 480) E RE N. 606.358/SP (TEMA 257). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO SEGUNDO A CORTE SUPREMA. UNIFORMIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA ORIENTAÇÃO DESTE ÓRGÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Francisca Zilnar Vidal Marcilio, contra ato do Secretário de Administração do Estado do Ceará, que aplicou a incidência da norma insculpida na Emenda Constitucional 41/2003, relacionada ao teto remuneratório do serviço público, a qual foi concedida a segurança
2. A tese apresentada no julgamento deste Mandado de Segurança deve ser revista, eis que contrária a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03, possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. (STF - RE n. 609.381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2014).
4. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, inciso XI da Constituição Federal também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa -fé até o dia 18 de novembro de 2015. (STF - Recurso Extraordinário n. 606.358/ SP, relª. Minª Rosa Weber, j. Em 18.11.2015).
5. Mátéria solucionada no mérito pelo STF, no julgamento dos recursos extraordinários nº 606.358/SP e nº 609.381/GO, sob o rito da repercurssão geral.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAMos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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