TJCE 0474023-55.2010.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO REFORMAR DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls.483/485) contra decisão que impronunciou a ré Nilciene Figueiredo da Silva Melo pelo delito a ela imputado, qual seja, o de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).
02. Em suas razões sustenta que há elementos de prova suficientes para dar lastro à pronúncia da ré. Indica que existem contradições entre as teses de defesa dos codenunciados, bem como que o momento processual é caracterizado pela mera admissibilidade da acusação para sujeitar o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer a reforma da decisão com a consequente pronúncia da recorrida.
03. Parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento total do apelo.
04. Ausência de elementos de autoria que possam dar lastro à decisão de pronúncia. O princípio do in dubio pro societate é aplicável no momento final da primeira fase do procedimento do júri, já que mesmo sem existir certeza sobre a autoria, justifica-se o envio do réu para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. No presente caso, não se visualizam tais indícios, obrigando-se ao encerramento prematuro da ação penal em relação à recorrida ao se confirmar a impronúncia.
05. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO REFORMAR DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls.483/485) contra decisão que impronunciou a ré Nilciene Figueiredo da Silva Melo pelo delito a ela imputado, qual seja, o de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).
02. Em suas razões sustenta que há elementos de prova suficientes para dar lastro à pronúncia da ré. Indica que existem contradições entre as teses de defesa dos codenunciados, bem como que o momento processual é caracterizado pela mera admissibilidade da acusação para sujeitar o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer a reforma da decisão com a consequente pronúncia da recorrida.
03. Parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento total do apelo.
04. Ausência de elementos de autoria que possam dar lastro à decisão de pronúncia. O princípio do in dubio pro societate é aplicável no momento final da primeira fase do procedimento do júri, já que mesmo sem existir certeza sobre a autoria, justifica-se o envio do réu para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. No presente caso, não se visualizam tais indícios, obrigando-se ao encerramento prematuro da ação penal em relação à recorrida ao se confirmar a impronúncia.
05. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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