TJCE 0474722-46.2010.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. RECURSO DOS RÉUS JOSÉ EULANO E LEANDRO DOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RÉUS PRESOS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
1. José Eulano Alves de Albuquerque e Leandro dos Santos Rodrigues, condenados à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão pelo delito de roubo majorado e de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada, interpuseram os presentes apelos, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição por ausência de provas quanto a ambos os delitos e, subsidiariamente, a redução de pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas reconheceram os recorrentes como autores do roubo objeto do apelo, chegando inclusive a individualizar a conduta dos mesmos na empreitada delitiva.
3. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Mencione-se que a tese defensiva de Leandro e José Eulano de que apenas teriam pegado uma carona com os outros agentes após os mesmos terem praticado o roubo não pode ser acolhida para fins de afastar a responsabilidade dos citados recorrentes, pois conforme depoimentos dos policiais todos os acusados foram presos na posse de parte da res furtiva. Neste contexto, entende a jurisprudência pátria que o fato de os objetos subtraídos terem sido encontrados na posse dos réus traz a presunção da autoria delitiva, invertendo o ônus probatório, passando a ser da defesa a tarefa de comprovar eventuais declarações trazidas a lume pelos acusados, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes.
5. Desta feita, considerando a força probandi dos depoimentos das vítimas, que reconheceram os recorrentes como autores do crime; o fato de os réus terem sido apreendidos na posse da res furtiva e a ausência de justificativa idônea que ilidisse a responsabilidade dos mesmos, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor de Leandro dos Santos Rodrigues e José Eulano Alves Albuquerque (assim como dos demais réus), não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
RECURSO DO RÉU JONAS ANSELMO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA SUFICIENTE PARA CONSUMAR O DELITO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, §1º DO CÓDIGO PENAL.
6. Os depoimentos colhidos ao longo do processo dão conta de que o apelante e os demais corréus, com liame subjetivo e divisão de tarefas, subtraíram os bens das vítimas que estavam na imobiliária e depois evadiram-se, tendo sido capturados posteriormente pela polícia com parte dos objetos.
7. Nesta senda, conforme doutrina e jurisprudência pátrias, a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res subtraída, o que se deu no presente caso, pois os apelantes apossaram-se, em comunhão de vontades, dos bens pertencentes às vítimas e fugiram em seguida, sendo irrelevante, para fins de afastar o crime consumado, o fato de a prisão ter acontecido pouco tempo depois da prática do crime. Assim, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao réu para a modalidade tentada. Precedentes. Teoria da Amotio. Súmula nº 582 do STJ e nº 11 do TJCE.
8. Demonstrado que o recorrente adentrou armado no local do crime, anunciou o assalto e subtraiu os bens, resta patente a coautoria e, portanto, a impossibilidade de caracterização da participação de menor importância, já que esta minorante diz respeito à conduta que tem pouca relevância causal, ou seja, que contribui menos para a obtenção do resultado crime, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
RECURSO DO RÉU ROBSON DA SILVA FERREIRA. PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO.
9. Robson da Silva Ferreira, condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo delito de roubo majorado e de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada, pleiteia, em seu recurso, a retirada da majorante de emprego de arma, disposta no art. 157, §º, I do Código Penal, em razão da ausência de laudo pericial que tenha atestado a lesividade do artefato. Pede ainda a absolvição quanto ao crime de quadrilha e o redimensionamento da pena imposta.
10. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas.
11. Neste contexto, tem-se que as mesmas foram uníssonas em relatar, tanto durante a investigação quanto na instrução criminal, que os agentes que adentraram na imobiliária estavam exercendo a grave ameaça necessária para a configuração do roubo mediante emprego de revólveres, razão pela qual não resta dúvida de que houve o efetivo emprego de armas de fogo na realização do assalto, cabendo aqui relembrar que em crimes praticados às ocultas, a palavra dos ofendidos assume elevada eficácia probatória. Nesta senda, portanto, correta a imposição da causa de aumento contida no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes.
QUADRILHA ARMADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COMUM AOS RÉUS JOSÉ EULANO, LEANDRO DOS SANTOS E ROBSON DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
12. José Eulano Alves de Albuquerque, Leandro dos Santos Rodrigues e Robson da Silva Ferreira pleiteiam ainda a absolvição quanto ao crime de quadrilha armada (hoje chamado de associação criminosa), pois afirmam que não foram preenchidos os requisitos necessários para a configuração do delito.
13. Ocorre que, durante o trâmite do processo, colheram-se depoimentos de várias pessoas que foram vítimas de roubos praticados pelos agentes com o mesmo modus operandi do que foi cometido na imobiliária. Enquanto alguns agentes entravam no local escolhido para o roubo, rendiam as pessoas e subtraíram os bens, outros ficavam dentro do carro esperando o momento certo para facilitarem a fuga.
14. Ademais, as vítimas destes outros roubos confirmaram que os autores eram os mesmos que adentraram na citada imobiliária, cabendo ressaltar que tais delitos foram praticados em datas próximas, o que demonstra que os réus estavam unidos de forma estável e permanente para praticarem ilícitos.
15. Assim não há que se falar em absolvição, devendo a condenação dos agentes quanto ao cometimento do delito de quadrilha também ser mantida, pois restaram preenchidas todas as elementares do art. 288 do Código Penal. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
16. Todos os recorrentes, ao protocolarem suas razões recursais, insurgem-se contra algum aspecto da dosimetria da pena. Ressalte-se, porém, que será feita a análise da dosagem da sanção em sua inteireza, em observância ao amplo efeito devolutivo do apelo.
17. O sentenciante, ao dosar a pena dos réus, entendeu desfavoráveis para os quatro apelantes, no que tange ao delito de ROUBO, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de quatro anos.
18. Retira-se o traço negativo atribuído à culpabilidade, pois a fundamentação pautada na consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa se mostra inidônea para exasperar a reprimenda, vez que tais circunstâncias fazem parte do conceito analítico de crime, já tendo sido analisadas pelo magistrado no momento da condenação. Precedentes.
19. Também retira-se o desvalor dos antecedentes e da personalidade dos agentes, em observância ao enunciado sumular nº 444 do STJ, pois ainda que os recorrentes registrem várias anotações nas certidões de fls. 559/571, fato é que, conforme os documentos, ao tempo da sentença não repousava contra nenhum deles condenação criminal com trânsito em julgado.
20. Sobre os motivos, sabe-se que o desejo de auferir lucro fácil é traço inerente aos crimes patrimoniais. Por isso, não servem para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. Assim, torna-se neutro o vetor para todos os recorrentes. Precedentes.
21. Com relação às circunstâncias do crime, mantém-se a negativação efetuada em 1ª instância, pois o fato de o roubo ter sido praticado mediante emprego de armas de fogo denota maior reprovabilidade, sendo, portanto, fundamento idôneo para o aumento da pena. Mencione-se que tal procedimento não configura bis in idem, pois a jurisprudência pátria admite que, havendo mais de uma majorante no crime de roubo, uma delas seja utilizada na 3ª fase da dosagem da pena, enquanto as outras sirvam para elevar a basilar. Precedentes.
22. Por fim, no que tange às consequências do crime, também permanece o desvalor atribuído pelo magistrado de piso, pois estas ultrapassaram os limites do tipo penal, tendo uma das vítimas (Antônio Ricardo Sousa) chegado a pedir inclusive demissão do emprego após o acontecimento. Precedentes.
23. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do CP (circunstâncias e consequências do crime), é de ser reduzida a basilar dos quatro recorrentes ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
24. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes com relação aos réus José Eulano, Leandro dos Santos e Breno Jonas, não merecendo alteração quanto ao primeiro, ficando a reprimenda deste mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
25. Em giro diverso, necessário se faz reconhecer a atenuante de confissão espontânea em favor de Breno Jonas, pois o mesmo assumiu, durante a investigação, que atuou no delito de roubo em comento. Assim, ainda que tenha havido posterior retratação do mesmo em juízo, deve a reprimenda ser diminuída nesta 2ª fase, em observância ao enunciado sumular 545 do Superior Tribunal de Justiça. Deve ainda ser aplicada à pena de Breno a atenuante de menoridade relativa, pois ele nasceu em 25/05/1992, conforme documento de fls. 50, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
26. Assim, diminui-se a sanção do aludido réu em 1/6 para cada uma das supracitadas atenuantes, ficando a reprimenda, neste momento, no montante mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, observando a súmula 231 do STJ.
27. Para o réu Leandro, impõe-se o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois ao tempo dos fatos ele era menor de 21 (vinte e um) anos, conforme documento de fls. 48, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. Desta forma, atenua-se a reprimenda em 1/6, ficando a pena no montante de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
28. Com relação ao réu Robson, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão e sua aplicação em 1/6 (um sexto), tendo em vista a assunção de culpa tanto em inquérito quanto durante a instrução criminal. Desta feita, fica sua reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
29. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 3/8 em razão da presença de duas causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma. Aqui, importante que se diga que a fundamentação apresentada em 1ª instância não se mostra idônea, já que vai de encontro ao teor da Súmula 443 do STJ.
30. Ademais, relembre-se que uma das majorantes (emprego de arma) já foi utilizada na 1ª fase da dosimetria para negativar as circunstâncias do crime, razão pela qual não pode fundamentar nova exasperação neste momento, sob pena de bis in idem. Assim, remanesce para análise neste momento apenas a causa de aumento referente ao concurso de agentes, que se encontra devidamente comprovada, pois conforme prova oral colhida, o roubo na imobiliária foi praticado por cinco pessoas, com divisão de tarefas e liame subjetivo.
31. Neste contexto, eleva-se a reprimenda dos acusados em 7/20 (sete vinte avos), quantum que se encontra entre o mínimo de 1/3 e a fração de 3/8 aplicada em 1ª instância, esclarecendo que se deixa de aplicar o menor valor previsto em lei em razão do número de agentes ser bastante superior ao mínimo trazido pelo art. 157, §2º, II do Código Penal, o que causou maior temor nas vítimas, vez que enquanto alguns entraram na imobiliária armados para renderem os ofendidos (inclusive mandando que ficassem de joelhos), outros adentraram no local para subtrair os objetos ou ficaram à espera do lado de fora no intuito de facilitar a fuga.
32. Portanto, quanto ao ROUBO MAJORADO, fica a pena definitiva de José Eulano Alves de Albuquerque redimensionada de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão. Para Breno Jonas Anselmo Ribeiro fica redimensionada de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Para Leandro dos Santos Rodrigues, fica redimensionada a pena do roubo de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Por fim, para Robson da Silva Ferreira, fica diminuída de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
33. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade aplicada, é de se reduzir também a pena de multa, redimensionando-a para 15 (quinze) dias-multa quanto ao réu José Eulano Alves de Albuquerque; para 14 (catorze) dias-multa quanto aos réus Leandro dos Santos Rodrigues e Robson da Silva Ferreira e 13 (treze) dias-multa para o réu Breno Jonas Anselmo Ribeiro, mantida, para todos, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. QUADRILHA ARMADA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
34. Adentrando à análise da dosimetria do delito de quadrilha armada, hoje chamado de associação criminosa, tem-se que o julgador aplicou a pena-base para todos os recorrentes no montante de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, quantum este inclusive superior ao máximo trazido pelo preceito secundário do art. 288 do Código Penal, o que já demonstra a necessidade de realização de reformas.
35. Ab initio, entende-se necessária a retirada da negativação atribuída aos vetores da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, vez que a fundamentação apresentada pelo magistrado de piso foi igual àquela utilizada para desvalorar as vetoriais no crime de roubo. Assim, tendo sido entendido linhas acima que os argumentos apresentados se mostravam inidôneos para exasperar a reprimenda, impõe-se a neutralidade das supracitadas circunstâncias judiciais.
36. No que tange aos motivos do crime, o sentenciante informou que estes eram desfavoráveis em razão do "desejo de lucro fácil sem salutar sacrifício para o trabalho". Aqui, também se mostra imperiosa a retirada do traço negativo atribuído ao vetor, vez que ainda que a busca de lucro fácil não constitua, por si só, elementar do delito de quadrilha, tem-se que no caso concreto acabou por configurar circunstância inerente, pois as provas colhidas apontaram que os agentes se uniram para a prática de delitos patrimoniais, delitos estes que são motivados exatamente pelo anseio de lucro. Precedentes.
37. Sob o mesmo fundamento, tem-se que deve ser retirada a negativação atribuída às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens das vítimas configura traço inerente aos delitos patrimoniais, cuja prática, repita-se, eram o foco da quadrilha aqui reconhecida.
38. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal quanto ao delito do art. 288 do Diploma Repressivo, reduz-se a pena-base ao patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão.
39. Na 2ª fase da dosimetria, não foram aplicadas, em 1ª instância, atenuantes ou agravantes. Porém, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) quanto aos réus Leandro dos Santos Rodrigues e Breno Jonas Anselmo Ribeiro, pois os mesmos eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documentos de fls. 48 e 50, expedidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. Contudo, deixa-se de reduzir a sanção, pois a mesma já se encontra no piso legal, em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
40. Na 3ª fase da dosagem, levando-se em consideração a superveniência de lei mais benéfica que diminuiu o quantum de aumento disposto no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, tenho que a pena dos quatro réus deve ser aumentada em 1/2, em virtude de as vítimas terem sido abordadas por cinco homens, estando pelo menos dois deles portando arma de fogo.
41. Fica a pena definitiva quanto ao crime do art. 288 do Código Penal redimensionada, para todos os recorrentes, de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
42. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a pena de José Eulano Alves de Albuquerque redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; a pena de Breno Jonas Anselmo Ribeiro redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 06 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa; a de Leandro dos Santos Rodrigues redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 07 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e a de Robson da Silva Ferreira redimensionada de 14 anos e 03 meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 07 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
43. 44. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado para todos os réus, o que não merece alteração, pois ainda que as reprimendas de alguns deles tenham sido impostas em patamar inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a valoração negativa de vetoriais do art. 59 do CP, com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal, enquadram o caso no art. 33, §2º, 'a' c/c art. 33, §3º, do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções, que detém maiores elementos para análise do tema.
44. Considerando que foi aplicada para o réu EDIVÂNIO LIMA DO NASCIMENTO (que não recorreu), em 1ª instância, a atenuante de confissão espontânea; que as alterações na dosimetria da pena dos recorrentes quanto aos dois crimes não se fundou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal e que os fundamentos apresentados pelo juízo monocrático para fixar a sanção de todos os condenados foi similar, estendo, de ofício, o redimensionamento das penas feito em favor de Robson da Silva Ferreira para EDIVÂNIO LIMA DO NASCIMENTO, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando a sanção deste, portanto, no montante de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa quanto ao ROUBO e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para a quadrilha armada, totalizando sanção de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, APLICADO O ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM FAVOR DE RÉU QUE NÃO APRESENTOU RECURSO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0474722-46.2010.8.06.0001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal em favor de corréu que não recorreu, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. RECURSO DOS RÉUS JOSÉ EULANO E LEANDRO DOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RÉUS PRESOS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
1. José Eulano Alves de Albuquerque e Leandro dos Santos Rodrigues, condenados à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão pelo delito de roubo majorado e de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada, interpuseram os presentes apelos, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição por ausência de provas quanto a ambos os delitos e, subsidiariamente, a redução de pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas reconheceram os recorrentes como autores do roubo objeto do apelo, chegando inclusive a individualizar a conduta dos mesmos na empreitada delitiva.
3. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Mencione-se que a tese defensiva de Leandro e José Eulano de que apenas teriam pegado uma carona com os outros agentes após os mesmos terem praticado o roubo não pode ser acolhida para fins de afastar a responsabilidade dos citados recorrentes, pois conforme depoimentos dos policiais todos os acusados foram presos na posse de parte da res furtiva. Neste contexto, entende a jurisprudência pátria que o fato de os objetos subtraídos terem sido encontrados na posse dos réus traz a presunção da autoria delitiva, invertendo o ônus probatório, passando a ser da defesa a tarefa de comprovar eventuais declarações trazidas a lume pelos acusados, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes.
5. Desta feita, considerando a força probandi dos depoimentos das vítimas, que reconheceram os recorrentes como autores do crime; o fato de os réus terem sido apreendidos na posse da res furtiva e a ausência de justificativa idônea que ilidisse a responsabilidade dos mesmos, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor de Leandro dos Santos Rodrigues e José Eulano Alves Albuquerque (assim como dos demais réus), não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
RECURSO DO RÉU JONAS ANSELMO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA SUFICIENTE PARA CONSUMAR O DELITO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, §1º DO CÓDIGO PENAL.
6. Os depoimentos colhidos ao longo do processo dão conta de que o apelante e os demais corréus, com liame subjetivo e divisão de tarefas, subtraíram os bens das vítimas que estavam na imobiliária e depois evadiram-se, tendo sido capturados posteriormente pela polícia com parte dos objetos.
7. Nesta senda, conforme doutrina e jurisprudência pátrias, a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res subtraída, o que se deu no presente caso, pois os apelantes apossaram-se, em comunhão de vontades, dos bens pertencentes às vítimas e fugiram em seguida, sendo irrelevante, para fins de afastar o crime consumado, o fato de a prisão ter acontecido pouco tempo depois da prática do crime. Assim, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao réu para a modalidade tentada. Precedentes. Teoria da Amotio. Súmula nº 582 do STJ e nº 11 do TJCE.
8. Demonstrado que o recorrente adentrou armado no local do crime, anunciou o assalto e subtraiu os bens, resta patente a coautoria e, portanto, a impossibilidade de caracterização da participação de menor importância, já que esta minorante diz respeito à conduta que tem pouca relevância causal, ou seja, que contribui menos para a obtenção do resultado crime, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
RECURSO DO RÉU ROBSON DA SILVA FERREIRA. PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO.
9. Robson da Silva Ferreira, condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo delito de roubo majorado e de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada, pleiteia, em seu recurso, a retirada da majorante de emprego de arma, disposta no art. 157, §º, I do Código Penal, em razão da ausência de laudo pericial que tenha atestado a lesividade do artefato. Pede ainda a absolvição quanto ao crime de quadrilha e o redimensionamento da pena imposta.
10. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas.
11. Neste contexto, tem-se que as mesmas foram uníssonas em relatar, tanto durante a investigação quanto na instrução criminal, que os agentes que adentraram na imobiliária estavam exercendo a grave ameaça necessária para a configuração do roubo mediante emprego de revólveres, razão pela qual não resta dúvida de que houve o efetivo emprego de armas de fogo na realização do assalto, cabendo aqui relembrar que em crimes praticados às ocultas, a palavra dos ofendidos assume elevada eficácia probatória. Nesta senda, portanto, correta a imposição da causa de aumento contida no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes.
QUADRILHA ARMADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COMUM AOS RÉUS JOSÉ EULANO, LEANDRO DOS SANTOS E ROBSON DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
12. José Eulano Alves de Albuquerque, Leandro dos Santos Rodrigues e Robson da Silva Ferreira pleiteiam ainda a absolvição quanto ao crime de quadrilha armada (hoje chamado de associação criminosa), pois afirmam que não foram preenchidos os requisitos necessários para a configuração do delito.
13. Ocorre que, durante o trâmite do processo, colheram-se depoimentos de várias pessoas que foram vítimas de roubos praticados pelos agentes com o mesmo modus operandi do que foi cometido na imobiliária. Enquanto alguns agentes entravam no local escolhido para o roubo, rendiam as pessoas e subtraíram os bens, outros ficavam dentro do carro esperando o momento certo para facilitarem a fuga.
14. Ademais, as vítimas destes outros roubos confirmaram que os autores eram os mesmos que adentraram na citada imobiliária, cabendo ressaltar que tais delitos foram praticados em datas próximas, o que demonstra que os réus estavam unidos de forma estável e permanente para praticarem ilícitos.
15. Assim não há que se falar em absolvição, devendo a condenação dos agentes quanto ao cometimento do delito de quadrilha também ser mantida, pois restaram preenchidas todas as elementares do art. 288 do Código Penal. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
16. Todos os recorrentes, ao protocolarem suas razões recursais, insurgem-se contra algum aspecto da dosimetria da pena. Ressalte-se, porém, que será feita a análise da dosagem da sanção em sua inteireza, em observância ao amplo efeito devolutivo do apelo.
17. O sentenciante, ao dosar a pena dos réus, entendeu desfavoráveis para os quatro apelantes, no que tange ao delito de ROUBO, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de quatro anos.
18. Retira-se o traço negativo atribuído à culpabilidade, pois a fundamentação pautada na consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa se mostra inidônea para exasperar a reprimenda, vez que tais circunstâncias fazem parte do conceito analítico de crime, já tendo sido analisadas pelo magistrado no momento da condenação. Precedentes.
19. Também retira-se o desvalor dos antecedentes e da personalidade dos agentes, em observância ao enunciado sumular nº 444 do STJ, pois ainda que os recorrentes registrem várias anotações nas certidões de fls. 559/571, fato é que, conforme os documentos, ao tempo da sentença não repousava contra nenhum deles condenação criminal com trânsito em julgado.
20. Sobre os motivos, sabe-se que o desejo de auferir lucro fácil é traço inerente aos crimes patrimoniais. Por isso, não servem para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. Assim, torna-se neutro o vetor para todos os recorrentes. Precedentes.
21. Com relação às circunstâncias do crime, mantém-se a negativação efetuada em 1ª instância, pois o fato de o roubo ter sido praticado mediante emprego de armas de fogo denota maior reprovabilidade, sendo, portanto, fundamento idôneo para o aumento da pena. Mencione-se que tal procedimento não configura bis in idem, pois a jurisprudência pátria admite que, havendo mais de uma majorante no crime de roubo, uma delas seja utilizada na 3ª fase da dosagem da pena, enquanto as outras sirvam para elevar a basilar. Precedentes.
22. Por fim, no que tange às consequências do crime, também permanece o desvalor atribuído pelo magistrado de piso, pois estas ultrapassaram os limites do tipo penal, tendo uma das vítimas (Antônio Ricardo Sousa) chegado a pedir inclusive demissão do emprego após o acontecimento. Precedentes.
23. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do CP (circunstâncias e consequências do crime), é de ser reduzida a basilar dos quatro recorrentes ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
24. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes com relação aos réus José Eulano, Leandro dos Santos e Breno Jonas, não merecendo alteração quanto ao primeiro, ficando a reprimenda deste mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
25. Em giro diverso, necessário se faz reconhecer a atenuante de confissão espontânea em favor de Breno Jonas, pois o mesmo assumiu, durante a investigação, que atuou no delito de roubo em comento. Assim, ainda que tenha havido posterior retratação do mesmo em juízo, deve a reprimenda ser diminuída nesta 2ª fase, em observância ao enunciado sumular 545 do Superior Tribunal de Justiça. Deve ainda ser aplicada à pena de Breno a atenuante de menoridade relativa, pois ele nasceu em 25/05/1992, conforme documento de fls. 50, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
26. Assim, diminui-se a sanção do aludido réu em 1/6 para cada uma das supracitadas atenuantes, ficando a reprimenda, neste momento, no montante mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, observando a súmula 231 do STJ.
27. Para o réu Leandro, impõe-se o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois ao tempo dos fatos ele era menor de 21 (vinte e um) anos, conforme documento de fls. 48, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. Desta forma, atenua-se a reprimenda em 1/6, ficando a pena no montante de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
28. Com relação ao réu Robson, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão e sua aplicação em 1/6 (um sexto), tendo em vista a assunção de culpa tanto em inquérito quanto durante a instrução criminal. Desta feita, fica sua reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
29. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 3/8 em razão da presença de duas causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma. Aqui, importante que se diga que a fundamentação apresentada em 1ª instância não se mostra idônea, já que vai de encontro ao teor da Súmula 443 do STJ.
30. Ademais, relembre-se que uma das majorantes (emprego de arma) já foi utilizada na 1ª fase da dosimetria para negativar as circunstâncias do crime, razão pela qual não pode fundamentar nova exasperação neste momento, sob pena de bis in idem. Assim, remanesce para análise neste momento apenas a causa de aumento referente ao concurso de agentes, que se encontra devidamente comprovada, pois conforme prova oral colhida, o roubo na imobiliária foi praticado por cinco pessoas, com divisão de tarefas e liame subjetivo.
31. Neste contexto, eleva-se a reprimenda dos acusados em 7/20 (sete vinte avos), quantum que se encontra entre o mínimo de 1/3 e a fração de 3/8 aplicada em 1ª instância, esclarecendo que se deixa de aplicar o menor valor previsto em lei em razão do número de agentes ser bastante superior ao mínimo trazido pelo art. 157, §2º, II do Código Penal, o que causou maior temor nas vítimas, vez que enquanto alguns entraram na imobiliária armados para renderem os ofendidos (inclusive mandando que ficassem de joelhos), outros adentraram no local para subtrair os objetos ou ficaram à espera do lado de fora no intuito de facilitar a fuga.
32. Portanto, quanto ao ROUBO MAJORADO, fica a pena definitiva de José Eulano Alves de Albuquerque redimensionada de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão. Para Breno Jonas Anselmo Ribeiro fica redimensionada de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Para Leandro dos Santos Rodrigues, fica redimensionada a pena do roubo de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Por fim, para Robson da Silva Ferreira, fica diminuída de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
33. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade aplicada, é de se reduzir também a pena de multa, redimensionando-a para 15 (quinze) dias-multa quanto ao réu José Eulano Alves de Albuquerque; para 14 (catorze) dias-multa quanto aos réus Leandro dos Santos Rodrigues e Robson da Silva Ferreira e 13 (treze) dias-multa para o réu Breno Jonas Anselmo Ribeiro, mantida, para todos, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. QUADRILHA ARMADA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
34. Adentrando à análise da dosimetria do delito de quadrilha armada, hoje chamado de associação criminosa, tem-se que o julgador aplicou a pena-base para todos os recorrentes no montante de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, quantum este inclusive superior ao máximo trazido pelo preceito secundário do art. 288 do Código Penal, o que já demonstra a necessidade de realização de reformas.
35. Ab initio, entende-se necessária a retirada da negativação atribuída aos vetores da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, vez que a fundamentação apresentada pelo magistrado de piso foi igual àquela utilizada para desvalorar as vetoriais no crime de roubo. Assim, tendo sido entendido linhas acima que os argumentos apresentados se mostravam inidôneos para exasperar a reprimenda, impõe-se a neutralidade das supracitadas circunstâncias judiciais.
36. No que tange aos motivos do crime, o sentenciante informou que estes eram desfavoráveis em razão do "desejo de lucro fácil sem salutar sacrifício para o trabalho". Aqui, também se mostra imperiosa a retirada do traço negativo atribuído ao vetor, vez que ainda que a busca de lucro fácil não constitua, por si só, elementar do delito de quadrilha, tem-se que no caso concreto acabou por configurar circunstância inerente, pois as provas colhidas apontaram que os agentes se uniram para a prática de delitos patrimoniais, delitos estes que são motivados exatamente pelo anseio de lucro. Precedentes.
37. Sob o mesmo fundamento, tem-se que deve ser retirada a negativação atribuída às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens das vítimas configura traço inerente aos delitos patrimoniais, cuja prática, repita-se, eram o foco da quadrilha aqui reconhecida.
38. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal quanto ao delito do art. 288 do Diploma Repressivo, reduz-se a pena-base ao patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão.
39. Na 2ª fase da dosimetria, não foram aplicadas, em 1ª instância, atenuantes ou agravantes. Porém, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) quanto aos réus Leandro dos Santos Rodrigues e Breno Jonas Anselmo Ribeiro, pois os mesmos eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documentos de fls. 48 e 50, expedidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. Contudo, deixa-se de reduzir a sanção, pois a mesma já se encontra no piso legal, em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
40. Na 3ª fase da dosagem, levando-se em consideração a superveniência de lei mais benéfica que diminuiu o quantum de aumento disposto no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, tenho que a pena dos quatro réus deve ser aumentada em 1/2, em virtude de as vítimas terem sido abordadas por cinco homens, estando pelo menos dois deles portando arma de fogo.
41. Fica a pena definitiva quanto ao crime do art. 288 do Código Penal redimensionada, para todos os recorrentes, de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
42. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a pena de José Eulano Alves de Albuquerque redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; a pena de Breno Jonas Anselmo Ribeiro redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 06 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa; a de Leandro dos Santos Rodrigues redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 07 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e a de Robson da Silva Ferreira redimensionada de 14 anos e 03 meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 07 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
43. 44. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado para todos os réus, o que não merece alteração, pois ainda que as reprimendas de alguns deles tenham sido impostas em patamar inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a valoração negativa de vetoriais do art. 59 do CP, com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal, enquadram o caso no art. 33, §2º, 'a' c/c art. 33, §3º, do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções, que detém maiores elementos para análise do tema.
44. Considerando que foi aplicada para o réu EDIVÂNIO LIMA DO NASCIMENTO (que não recorreu), em 1ª instância, a atenuante de confissão espontânea; que as alterações na dosimetria da pena dos recorrentes quanto aos dois crimes não se fundou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal e que os fundamentos apresentados pelo juízo monocrático para fixar a sanção de todos os condenados foi similar, estendo, de ofício, o redimensionamento das penas feito em favor de Robson da Silva Ferreira para EDIVÂNIO LIMA DO NASCIMENTO, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando a sanção deste, portanto, no montante de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa quanto ao ROUBO e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para a quadrilha armada, totalizando sanção de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, APLICADO O ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM FAVOR DE RÉU QUE NÃO APRESENTOU RECURSO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0474722-46.2010.8.06.0001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal em favor de corréu que não recorreu, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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