TJCE 0475419-67.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão de 16 (dezesseis) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal redação anterior a Lei 13.654/2018) em concurso formal, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Embora o juízo a quo tenha reconhecido um delito consumado e outro tentado, somente dosou a pena de um deles (consumado), o que se mostra inidôneo ante a necessidade de individualização da pena de cada um isoladamente, para fins de análise de eventual decurso do prazo prescricional. Todavia, mesmo no caso de aplicação da minorante em seu patamar mínimo no presente caso, teria sido fixado para o crime tentado, no máximo, a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
3. Assim, mesmo que fosse aplicada a fração mínima da minorante pertinente à tentativa (1/3), a prescrição da pretensão punitiva estatal teria sido verificada entre o recebimento da denúncia (03/11/2010 fl. 36) e a publicação da sentença penal condenatória (06/11/2014), uma vez que o réu era menor de 21 anos na data do fato e teria decorrido mais de 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos.
4. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de roubo tentado pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, ensejando também o decote da causa de aumento relativa ao concurso formal.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo emprego de arma para sua forma tentada, tem-se que este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante obteve o bem da primeira vítima, sendo atingido por um disparo somente quando já estava com o dinheiro desta, abordando outro ofendido fora do estabelecimento comercial, portanto, após a inversão da posse da primeira res furtiva.
6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n. 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
7. Contudo, considerando que foi declarada, de ofício, extinta punibilidade do réu em relação ao delito de roubo tentado, redimensiona-se a pena definitiva aplicada de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e de 20 (vinte) dias para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
8. Aplicada a detração dos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de prisão cautelar do apelante, devidamente reconhecida na sentença, deve-se modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU POR UM DOS CRIMES, DECOTADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL, REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA E MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0475419-67.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de roubo tentado, decotada a causa de aumento relativa ao concurso formal, redimensionada a pena definitiva e modificado o regime, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão de 16 (dezesseis) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal redação anterior a Lei 13.654/2018) em concurso formal, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Embora o juízo a quo tenha reconhecido um delito consumado e outro tentado, somente dosou a pena de um deles (consumado), o que se mostra inidôneo ante a necessidade de individualização da pena de cada um isoladamente, para fins de análise de eventual decurso do prazo prescricional. Todavia, mesmo no caso de aplicação da minorante em seu patamar mínimo no presente caso, teria sido fixado para o crime tentado, no máximo, a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
3. Assim, mesmo que fosse aplicada a fração mínima da minorante pertinente à tentativa (1/3), a prescrição da pretensão punitiva estatal teria sido verificada entre o recebimento da denúncia (03/11/2010 fl. 36) e a publicação da sentença penal condenatória (06/11/2014), uma vez que o réu era menor de 21 anos na data do fato e teria decorrido mais de 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos.
4. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de roubo tentado pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, ensejando também o decote da causa de aumento relativa ao concurso formal.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo emprego de arma para sua forma tentada, tem-se que este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante obteve o bem da primeira vítima, sendo atingido por um disparo somente quando já estava com o dinheiro desta, abordando outro ofendido fora do estabelecimento comercial, portanto, após a inversão da posse da primeira res furtiva.
6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n. 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
7. Contudo, considerando que foi declarada, de ofício, extinta punibilidade do réu em relação ao delito de roubo tentado, redimensiona-se a pena definitiva aplicada de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e de 20 (vinte) dias para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
8. Aplicada a detração dos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de prisão cautelar do apelante, devidamente reconhecida na sentença, deve-se modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU POR UM DOS CRIMES, DECOTADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL, REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA E MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0475419-67.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de roubo tentado, decotada a causa de aumento relativa ao concurso formal, redimensionada a pena definitiva e modificado o regime, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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