TJCE 0476820-04.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NELSON DOS SANTOS XAVIER REQUER A IMPRONÚNCIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - OS RECORRENTES EDUARDO DE SOUSA FERREIRA E RENATO DE SOUSA FERREIRA PLEITEIAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Afigura-se correta a sujeição dos recorrentes ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada aos acriminados, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se os recorrentes agiram ou não, no caso, com intenção de matar.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NELSON DOS SANTOS XAVIER REQUER A IMPRONÚNCIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - OS RECORRENTES EDUARDO DE SOUSA FERREIRA E RENATO DE SOUSA FERREIRA PLEITEIAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Afigura-se correta a sujeição dos recorrentes ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada aos acriminados, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se os recorrentes agiram ou não, no caso, com intenção de matar.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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