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Jurisprudência


TJCE 0477549-30.2010.8.06.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. PERDA TOTAL. VERIFICADA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia fática consiste na alegada perda total do veículo e na existência de dano moral em decorrência da má prestação do serviço por oficina automotiva credenciada ou indicada pela seguradora ao segurado para o conserto de veículo sinistrado. 2. A alegação de que a condenação deve limitar-se aos termos do contrato de seguro do veículo causador do acidente, em razão do aviso de sinistro ter sido comunicado à seguradora na condição de terceiro, não merece acolhida por se tratar de inequívoca inovação recursal, já que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 3. A seguradora apelante afirma que não seria perda total do veículo porque o valor do conserto deste não atingiria o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do preço do bem. Ora, ao se analisar as provas colacionadas aos fólios e o laudo pericial, há uma clara percepção da perda total do automóvel, já que o bem, após diversas tentativas de seu conserto no decorrer destes 6 (seis) anos, continua a apresentar defeitos que podem pôr em risco a segurança do consumidor. 4. Apesar de não ter havido a perda da funcionalidade principal do veículo, as avarias experimentadas no chassi se equiparam à perda total, porquanto tal vício acarreta risco à segurança do segurado e gera grande depreciação econômica ao bem. 5. Em decorrência das avarias do chassi, há uma clara necessidade de se efetuar uma troca deste, o que acarreta a sua necessária remarcação, fato contra o qual a seguradora não se insurgiu. 6. A remarcação, por sua vez, demanda procedimento específico previsto em lei e em Resolução do CONTRAN, já que para se fazer este procedimento se deve obter uma prévia autorização do órgão competente, conforme se verifica nas normas: "Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal." ( Resolução nº. 24, do CONTRAN, de 21 de maio de 1998). "Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo." (Código de Trânsito Brasileiro). 7. Os danos morais são decorrentes da comprovada falha na reparação ou/e prestação do serviço, posto que os fatos mencionados nos autos transbordam aos meros dissabores diários, pois não se pode entender como normal a espera de quase seis anos para se obter o devido conserto do bem, o que ainda não ocorreu. 8. Apelação cível conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0477549-30.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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