TJCE 0477836-90.2010.8.06.0001
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte promovida, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na contestação. Ocorre que, as razões da apelação nada versam acerca do agravo retido, tampouco foi formulado pedido para o seu conhecimento e julgamento. Por infringência ao preceituado no § 1º do art. 523 do CPC/1973, que determina: "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal", o Agravo Retido não deve ser conhecido.
2. DA APELAÇÃO DE DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES. Sobre a impugnação da gratuidade da justiça, a lei nº 1.060/1950 estabelece no artigo 7º que o pedido de revogação observará a forma estabelecida no final do artigo 6º. Neste caso, a parte formulará a pretensão em petição apartada para a formação de incidente que correrá em separado. Assim, não utilizando a parte adversa do meio correto para impugnar o benefício da gratuidade concedido ao autor, já que o pedido foi feito no processo principal, impera-se o não acolhimento da preliminar.
3. No que tange à alegação de nulidade em razão do rito sumário, aplica-se o disposto no artigo 275, I do CPC/1973, que admite o procedimento nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. In casu, na ação principal, o suplicante roga pela condenação do suplicado ao pagamento de danos morais, além da restituição de valor pago, tendo como valor da causa a quantia de R$ 19.986,25 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, o procedimento sumário é compatível ao caso em comento, não tendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
4. No que diz respeito à aplicação da pena de confissão por ausência à audiência de instrução designada pelo Juízo a quo, restou provado nos autos que o mesmo foi devidamente intimado para o ato com a devida advertência legal e não apresentou justificativa plausível, não tendo a apresentação da contestação, o condão de impedir a aplicação da referida pena. Assim, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa que ensejasse anulação da decisão. Preliminar afastada.
5. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da restituição de quantia depositada para os pagamentos especificados no contrato de cessão de direitos e obrigações de contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis de matrículas de nºs 29540 e 39.458.
6. A relação existente entre as partes litigantes tem como objeto um contrato de depósito, devendo ser aplicado o disposto nos artigos artigos 643 e 644 do Código Civil. Nesse caso, o depositário deve provar a licitude da retenção, apresentando os prejuízos e despesas obtidas em razão do serviço prestado e, sendo ilíquida a dívida, deve depositar a quantia retida em Juízo até que seja resolvido o litígio. Caso contrário, a retenção será considerada ilícita.
7. In casu, do valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) depositado, deverá ser abatido o montante de R$ 12.141,39 (doze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), que foram as despesas líquidas provadas, restando a quantia de R$17.868,61 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), que deverá ser restituída, uma vez que o depositário não provou a dívida.
8. DA APELAÇÃO DE MARC HOFFMANN. No mérito, o cerne da controvérsia é a reparação do dano moral requerido e não reconhecido pelo Juízo singular.
9. É oportuno destacar que, de regra, tenho defendido o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente feito, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o serviço contratado e nem a devolução do valor depositado, segundo as regras contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente.
10. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
11. Do exposto, não conheço do Agravo Retido, mas conheço do Apelo interposto por Dayvis de Oliveira Lopes, a fim de negar-lhe provimento e conheço da Apelação Adesiva intentada por Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o apelado ao pagamento do dano imaterial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela. No mais, mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0477836-90.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do agravo retido, conhecer do recurso de Dayvis de Oliveira Lopes para negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo de Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte promovida, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na contestação. Ocorre que, as razões da apelação nada versam acerca do agravo retido, tampouco foi formulado pedido para o seu conhecimento e julgamento. Por infringência ao preceituado no § 1º do art. 523 do CPC/1973, que determina: "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal", o Agravo Retido não deve ser conhecido.
2. DA APELAÇÃO DE DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES. Sobre a impugnação da gratuidade da justiça, a lei nº 1.060/1950 estabelece no artigo 7º que o pedido de revogação observará a forma estabelecida no final do artigo 6º. Neste caso, a parte formulará a pretensão em petição apartada para a formação de incidente que correrá em separado. Assim, não utilizando a parte adversa do meio correto para impugnar o benefício da gratuidade concedido ao autor, já que o pedido foi feito no processo principal, impera-se o não acolhimento da preliminar.
3. No que tange à alegação de nulidade em razão do rito sumário, aplica-se o disposto no artigo 275, I do CPC/1973, que admite o procedimento nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. In casu, na ação principal, o suplicante roga pela condenação do suplicado ao pagamento de danos morais, além da restituição de valor pago, tendo como valor da causa a quantia de R$ 19.986,25 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, o procedimento sumário é compatível ao caso em comento, não tendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
4. No que diz respeito à aplicação da pena de confissão por ausência à audiência de instrução designada pelo Juízo a quo, restou provado nos autos que o mesmo foi devidamente intimado para o ato com a devida advertência legal e não apresentou justificativa plausível, não tendo a apresentação da contestação, o condão de impedir a aplicação da referida pena. Assim, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa que ensejasse anulação da decisão. Preliminar afastada.
5. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da restituição de quantia depositada para os pagamentos especificados no contrato de cessão de direitos e obrigações de contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis de matrículas de nºs 29540 e 39.458.
6. A relação existente entre as partes litigantes tem como objeto um contrato de depósito, devendo ser aplicado o disposto nos artigos artigos 643 e 644 do Código Civil. Nesse caso, o depositário deve provar a licitude da retenção, apresentando os prejuízos e despesas obtidas em razão do serviço prestado e, sendo ilíquida a dívida, deve depositar a quantia retida em Juízo até que seja resolvido o litígio. Caso contrário, a retenção será considerada ilícita.
7. In casu, do valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) depositado, deverá ser abatido o montante de R$ 12.141,39 (doze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), que foram as despesas líquidas provadas, restando a quantia de R$17.868,61 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), que deverá ser restituída, uma vez que o depositário não provou a dívida.
8. DA APELAÇÃO DE MARC HOFFMANN. No mérito, o cerne da controvérsia é a reparação do dano moral requerido e não reconhecido pelo Juízo singular.
9. É oportuno destacar que, de regra, tenho defendido o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente feito, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o serviço contratado e nem a devolução do valor depositado, segundo as regras contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente.
10. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
11. Do exposto, não conheço do Agravo Retido, mas conheço do Apelo interposto por Dayvis de Oliveira Lopes, a fim de negar-lhe provimento e conheço da Apelação Adesiva intentada por Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o apelado ao pagamento do dano imaterial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela. No mais, mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0477836-90.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do agravo retido, conhecer do recurso de Dayvis de Oliveira Lopes para negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo de Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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