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Jurisprudência


TJCE 0477890-56.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES DE MÉRITO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não há que se falar em concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, eis que, ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pleito defensivo neste tocante. 2 – Não prospera a prefacial de que a prova estaria contaminada, sob o argumento de violação de domicílio, tendo em vista que a entrada dos policiais no imóvel onde a droga foi apreendida, segundo a prova dos autos, foi franqueada pela corré Rafaela Lemos Honório que, inclusive, detinha a chave da residência. 3 - Ademais, se assim não fosse, observa-se que a situação posta neste processo encontra-se de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser permanente o crime de tráfico de drogas - na modalidade guardar ou ter em depósito -, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal. (HC 3123.404/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015). 4 – Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, narrados na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5 - Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos. 6 - In casu, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e natureza da droga tem preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aliado a isso, foi valorado negativamente a vetorial dos antecedentes. Sendo assim, está devidamente fundamentada a fixação da pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, em razão da apreensão de 102,87g de maconha e 3.745g de crack, que estava sendo guardada pelo recorrente. 7 - A fixação da pena de multa deve manter proporcionalidade com a pena corporal cominada, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu no caso. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa do recorrente para 703 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 13 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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