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Jurisprudência


TJCE 0478740-76.2011.8.06.0001

Ementa
CONSUMIDOR, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por George Araújo Chave da Cunha, contra decisão monocrática deste Relator que negou a apelação do ora agravante para manter sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de cancelamento de protesto c/c reparação de danos morais ajuizada pelo ora apelante, para excluir do polo passivo da lide a Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar e, por isso, determinar ao recorrente a pagar a referida empresa a quantia de R$ 2.500,00de honorários, bem como cancelar o protesto indevido e condenar a Cral Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda. ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e das custas processuais. 2. Como afirmado na sentença a quo, a prova nos autos converge pela validade do endosso translativo realizado entre a Companhia Brasileira de Distribuição e a empresa Cral, não havendo prova nos autos do suposto negócio jurídico pelo qual a Cral realizaria a cobrança do título em troca de receber 20% do valor nominal do referido título. 3. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). 4. Novamente, repise-se, não existe qualquer prova nos autos da tese recursal de não ocorreu o endosso translativo ou que a Cral seria uma empresa de fachada. Desta forma, é impossível a este Tribunal invalidar negócio jurídico sem qualquer respaldo documental apenas com base em ilações do autor/recorrente. 9. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0478740-76.2011.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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