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Jurisprudência


TJCE 0480347-27.2011.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Silas Ferreira de Aquino, condenado à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa pelo crime de roubo majorado em concurso formal; à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela a quadrilha armada, e à reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela falsidade ideológica, interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer a absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação. 2. Valdeci Soares Rodrigues, por sua vez, condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa pelo roubo majorado e de 02 (dois) anos de reclusão pela quadrilha armada, interpôs esta apelação requerendo sua absolvição e, subsidiariamente, pedindo o redimensionamento da pena imposta e a alteração do regime de cumprimento da sanção. Requer também a concessão da justiça gratuita. 3. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/07/2013) e a presente data totalizado mais de 04 (quatro) anos e inexistindo, neste ínterim, causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 299 do Código Penal para o réu Silas Ferreira de Aquino encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser aqui reconhecida de ofício. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A AUTORIA DOS RECORRENTES. 4. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas apontaram que na manhã dos fatos um veículo preto havia ido até a frente da residência e retornado de ré, tendo logo depois chegado duas pessoas em uma moto e anunciado o assalto. 5. Importante ressaltar que um dos policiais informou que o Honda Civic preto, de placas com final 5555 (veículo no qual estavam os réus), teria aparecido nas filmagens de um condomínio próximo rodando, por duas vezes, na rua da casa da vítima. 6. Os ofendidos também ressaltaram que durante o assalto, mais precisamente após ouvirem uma sirene de polícia, um dos assaltantes realizou uma ligação pelo celular informando para o ouvinte, em resumo, que "havia sujado". Aqui, mencione-se que o momento de realização da ligação coincidiu com aquele em que um dos policiais atendeu o telefone do recorrente Silas e ouviu a pessoa do outro lado da linha (de nome Roberto) dizer exatamente que "havia sujado", o que demonstra o liame entre os dois homens que estavam dentro da casa subtraindo os pertences e os recorrentes, que davam apoio e esperavam do lado de fora o retorno dos outros agentes. 7. Relembre-se ainda que, segundo Dallyanna Maia Pinheiro, um dos assaltantes havia lhe dito que não se preocupassem que eles não iam machucá-los, mas que havia mais gente do lado de fora, informação esta que vai ao encontro da presença dos ocupantes do Honda Civic em local bem próximo da residência escolhida como alvo do assalto. 8. Ressalte-se que houve quebra do sigilo telefônico na linha da pessoa de nome "Roberto", tendo sido registradas ligações na manhã do roubo para ambos os recorrentes, conforme esclarecido pelo Ministério Público nas alegações finais, fls. 383/389, o que vai ao encontro dos depoimentos das vítimas, na medida em que estas informaram que durante a ação delitiva houve outras ligações anteriores a que foi atendida pelo policial, tendo em uma delas um dos assaltantes mandado o interlocutor "ter calma, que eles estavam trabalhando" ou "continuar copiando e avisar se sujasse alguma coisa". 9. Desta feita, considerando os depoimentos prestados pelas vítimas - os quais possuem elevada eficácia probatória em crimes cometidos às ocultas, bem como os relatos dos policiais que abordaram os agentes, tem-se que resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor dos recorrentes no que tange ao crime de roubo, não merecendo a sentença reforma neste ponto. Precedentes. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA ARMADA. PROVIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. 10. Sabe-se que o núcleo central do crime de quadrilha ou bando – atualmente denominado associação criminosa – era a associação estável e permanente de mais de três pessoas com a finalidade de cometer crimes. 11. Porém, inexiste no caso em tela a certeza necessária para que se condenem os apelantes pela prática do delito de quadrilha, uma vez que não restou provado nos autos que os acusados estavam juntos de forma estável e permanente para cometer delitos pois, pelo que se extrai da denúncia e da sentença, o Parquet e o juízo de 1º grau se valeram de elementos extraídos dos autos que demonstravam a união dos recorrentes para cometer um crime específico, qual seja, o assalto à residência da vítima João Eudes, e não ilícitos indeterminados. 12. Apesar de haver indícios da participação dos recorrentes em outros crimes, tal não basta para as suas condenações no delito de quadrilha apurado nestes autos, já que esta informação, por si só, não comprova os requisitos necessários para a configuração do delito do art. 288 do Código Penal, quais sejam, a permanência e a estabilidade da associação, a finalidade desta para o cometimento de crimes (a demonstração da convergência de vontades para o cometimento de ilícitos penais indeterminados) e o número mínimo de pessoas envolvidas, razão pela qual se impõe a absolvição dos recorrentes quanto a este delito. Precedentes. ANÁLISE DA DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE E NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 13. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis para o réu Silas Ferreira de Aquino as circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, à personalidade, às consequências do crime e ao comportamento das vítimas. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos. 14. Para o réu Valdeci Soares Rodrigues, foram negativados os vetores das consequências do crime e do comportamento das vítimas, afastando a pena-base em 05 (cinco) meses do mínimo legal de quatro anos. 15. Pois bem. No que tange ao desvalor atribuído à conduta social e à personalidade de Silas, tem-se que merece reforma a sentença de 1º grau. Diz-se isto porque a dedicação do agente a práticas delitivas, extraída de processos em curso, não pode ser utilizada pela elevar a pena base, conforme enunciado sumular nº 444 do STJ, quer seja no vetor antecedentes, quer seja em qualquer outro do art. 59 do Código Penal. 16. Além disso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Desta feita, ficam neutros os supracitados vetores. Precedentes. 17. Da mesma forma, deve ser retirada a negativação atribuída às consequências do crime, para ambos os réus, pois o prejuízo patrimonial e o trauma sofrido pelas vítimas é circunstância inerente a delitos como o da espécie, não tendo o julgador apontado nuances que demonstrassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Precedentes. 18. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável aos acusados. Precedentes. 19. Por fim, considerando o amplo efeito devolutivo da apelação, que permite ao órgão ad quem reanalisar as provas colhidas e, se for o caso, apresentar nova fundamentação para a dosagem da sanção sem que isto configure reformatio in pejus, tem-se que as circunstâncias em que o crime ocorreu – pelos menos quatro pessoas envolvidas, tendo duas delas adentrado na residência para subtrair os bens e outras duas ficado do lado de fora dando apoio e esperando para facilitar a fuga, bem como os registros telefônicos apontando intensa troca de ligações entre os recorrentes nos dias próximos ao fato, e de terceiro com estes no momento do crime – demonstram que houve premeditação na ação, o que justifica a negativação da culpabilidade dos agentes. Precedentes. 20. De modo que, remanescendo para ambos os réus traço negativo sobre um dos vetores do art. 59 do código Penal (culpabilidade), redimensiona-se a pena-base de Silas Ferreira de Aquino para o montante de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e a de Valdeci Soares Rodrigues para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso. 21. Na 2ª fase da dosimetria não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração. 22. Na 3ª fase da dosagem, a reprimenda foi elevada em 5/12 em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas). Deve ser mantido o reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, pois conforme demonstrado ao longo da instrução criminal, houve emprego de revólver durante os fatos, tendo o delito sido praticado por, no mínimo, quatro pessoas. 23. Em giro diverso, decota-se a majorante do inciso V, vez que conforme narrado pelas vítimas, a restrição da liberdade se deu por poucos minutos, apenas enquanto os agentes saíam da residência. Além disso, segundo os ofendidos, o local em que eles foram colocados possuía outra saída, tendo sido opção dos mesmos permanecer no quarto até que estivessem mais seguros. Precedentes. 24. Assim, tendo havido concurso de quatro agentes (número bastante superior ao mínimo para configurar a majorante do inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal) e emprego de arma de fogo, eleva-se a sanção em 3/8, dada a maior reprovabilidade na ação. Precedentes. 25. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que se mantém, pois conforme colhido durante o processamento do feito, foram subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos. 26. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão quanto ao réu Silas Ferreira de Aquino. Para Valdeci Soares Rodrigues, fica a sanção redimensionada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 27. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir proporcionalmente a pena de multa, ficando a mesma no montante de 23 (vinte e três) dias-multa para Silas e 19 (dezenove) dias-multa para Valdeci, ambos à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 28. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de ambos os réus, pois o quantum de sanção imposto e a presença de circunstâncias judiciais negativas enquadra o caso no art. 33, §2º, 'a' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal. 29. Indefiro o pleito do réu Silas para recorrer em liberdade, vez que o ergástulo restou devidamente fundamentado no risco concreto de reiteração delitiva. 30. Deixa-se de conhecer o pedido de justiça gratuita, vez que o mesmo é de competência do juízo das execuções. Precedentes. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SILAS FERREIRA DE AQUINO QUANTO AO DELITO DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0480347-27.2011.8.06.0001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos e dar-lhes parcial provimento. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu Silas Ferreira de Aquino quanto ao crime do art. 299 do Código Penal, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. Fortaleza, 03 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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