main-banner

Jurisprudência


TJCE 0480438-54.2010.8.06.0001

Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA (SEGUNDO APELANTE) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIAS. PRIMEIRO APELANTE: CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENAS REAJUSTADAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA, EXCEPCIONALMENTE, EM ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SEGUNDA APELANTE: CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DECOTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIMES ORIGINAIS MANTIDOS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As confissões dos crimes de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa, aliada à prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 3. Reajustada a pena do segundo apelante, o cálculo final implicaria na Reformatio in Pejus, razão pelo qual resta manter os parâmetros de composição dos quanta fixados na sentença, cuja pena definitiva resultou em 11(onze) anos de reclusão e 1330 (mil trezentos e trinta) dias-multa, face a incidência do art. 69 do CP. 4. Melhor sorte assistiu a ré, que após decotada as moduladoras conduta social, perante a fundamentação de natureza genérica, e circunstâncias e consequências do delito, em razão de argumentação repetida, caracterizando bis in idem, findaram as penas definitivas em seus patamares mínimos legais e aplicado o concurso material de crimes, resultou numa reprimenda corpórea de 08(oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser resgatada no regime inicial fechado, considerando o teor preponderante do art. 42 da Lei de Drogas. 5. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para revisar as dosimetrias aplicadas e reconhecer a agravante da reincidência (segundo apelante), mantendo inalterada a pena do réu Francisco Antônio, qual seja, 11(onze) anos e 1330 (mil trezentos e trinta) dias-multa, ante a incidência da temível Reformatio in Pejus; ao passo que reformulo a enxovia da ré Maria Sampaio de 09(nove) anos para 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se hígidos os regimes iniciais fechados, considerando o teor preponderante do art. 42 da Lei de Drogas, e os demais componentes da sentença combatida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão