TJCE 0480495-72.2010.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso formal de crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0480495-72.2010.8.06.0001, interposta apelação por Sílvio LIma Mesquita contra sentença exarada na 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro em concurso material com previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, e, ainda, ex officio, reconhecer a ocorrência de concurso formal próprio com o delito de corrupção de menores, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso formal de crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0480495-72.2010.8.06.0001, interposta apelação por Sílvio LIma Mesquita contra sentença exarada na 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro em concurso material com previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, e, ainda, ex officio, reconhecer a ocorrência de concurso formal próprio com o delito de corrupção de menores, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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