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Jurisprudência


TJCE 0480818-77.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA NO EXTERIOR. ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL ALCANÇADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Movimentação bancária não autorizada. Pretensão do banco réu de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização pelo dano material e moral suportado pelo autor, tendo em vista a ocorrência de movimentação irregular em sua conta corrente, descabimento. 2. Hipótese em que, em se tratando de relação de consumo, cabia ao banco demonstrar a regularidade da reclamada transferência internacional, ônus do qual não se desincumbiu. Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados. 3. Dano material, caracterizado. Hipótese em que ficaram comprovados os danos materiais suportados pelo autor, os quais devem ser ressarcidos, como determinado pela r. sentença de primeiro grau. 4. Dano moral reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento e o transtorno enfrentados pelo autor, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas. 5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0480818-77.2010.8.0001, da Comarca de Fortaleza, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, e apelado BJORN BREMNES. ACORDAM, os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, proferir a seguinte decisão: "Conheceram e deram provimento em parte ao recurso. V. U." de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Fortaleza, 9 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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