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Jurisprudência


TJCE 0481106-88.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). 2. A questão tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de a agravante se negar a fornecer internação domiciliar denominada 'Home Care' com todo o aparato necessário para o tratamento da doença a qual padece a usuário do plano de saúde, cujo contrato formulado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde da contratante. 3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde. 4. O serviço de tratamento domiciliar "home care" constitui continuidade da terapêutica hospitalar que não deve ser interrompido sem a devida prescrição médica. 5. Sobre a alegação de impossibilidade de cumprimento de qualquer obrigação de fazer em razão da alienação voluntária da Carteira de Beneficiários da CAMED vida para a UNIMED Norte Nordeste, a Legislação processual civil, em seu artigo 1.014, proíbe inovação no juízo de apelação, incidente sobre as questões de fato, sobre as quais o Juiz não pode se pronunciar ex officio. 6. No que tange a quantia estipulada, a título de honorários, a Instância Revisora só deve atuar na revisão de valor fixado a título de honorários advocatícios se for possível constatar que o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no presente caso. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0481106-88.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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