TJCE 0482193-79.2011.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELANTE ROBERTO CÉZAR DA SILVA BRANDÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTES EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA.
CRIME DE ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FATO PENALMENTE TÍPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao momento consumativo do delito, restou cristalino nos autos que o réu manteve a posse desvigiada dos pertences da vítima, ainda que por breve período de tempo, em razão de ter sido capturado pelos milicianos, os quais recuperaram a res furtiva, não havendo que se cogitar a desclassificação do crime em tela para sua forma tentada.
2. Não que há que se falar, também, em participação de menor importância quando demonstrada a contento a coautoria dos acusados, com efetiva participação do insurgente.
3. Reduzir a pena ao patamar mínimo legal é medida que se impõe, uma vez que a julgadora da primeira instância não fundamentou devidamente a elevação da pena imposta. Percebe-se que a magistrada não obedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal.
4. A presença de mais de uma qualificadora, devidamente reconhecida, no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ.
5. A atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal consiste numa cláusula aberta destinada à consideração de situação que, não prevista em lei, indique uma menor culpabilidade do réu. No caso concreto, não se faz presente situação que justifique sua concessão.
6. É típica a conduta, prevista no art. 307 do Código Penal, daquele que, no momento de sua prisão, atribui-se falsa identidade com a finalidade de escapar de responsabilização criminal, não havendo que se falar em autodefesa. Precedentes. Absolvição improcedente.
7. Uma vez verificada, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal e a consequente decretação da extinção da punibilidade do crime de falsa identidade.
8. Conheço e dou parcial provimento ao apelatório, somente para redimensionar a reprimenda do crime de roubo majorado anteriormente fixada em 08(oito) anos e 03(três) meses para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto e, guardando proporcionalidade com a constrição física, reduzo a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa.
APELANTE FRANCISCO ANDERSON RODRIGUES MENDES.
ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO. ATENUANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
9. As materialidades e as autorias dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis o suficiente para comprovar os fatos narrados na denúncia.
10. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser reconhecida quando a manifestação do réu concorrer para a formação do juízo condenatório, o que não se infere na hipótese dos autos. Exegese da Súmula 545/STJ.
11. Recurso ao qual nego total provimento.
EM BENEFÍCIO DE AMBOS OS APELANTES, DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL.
12. Reconheço de ofício a prescrição superveniente e declaro extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o qual declaro extinta sua punibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelatório de Roberto Cézar da Silva Brandão, exclusivo ao redimensionamento da reprimenda do crime de roubo majorado anteriormente fixada em 08(oito) anos e 03(três) meses para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto e, guardando proporcionalidade com a constrição física, reduzo a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa; ao passo que, nego total provimento as insurgências de Francisco Anderson Rodrigues Mendes; porém, de ofício, reconheço para ambos os apelantes a prescrição superveniente do delito previsto no art. 307 do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELANTE ROBERTO CÉZAR DA SILVA BRANDÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTES EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA.
CRIME DE ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FATO PENALMENTE TÍPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao momento consumativo do delito, restou cristalino nos autos que o réu manteve a posse desvigiada dos pertences da vítima, ainda que por breve período de tempo, em razão de ter sido capturado pelos milicianos, os quais recuperaram a res furtiva, não havendo que se cogitar a desclassificação do crime em tela para sua forma tentada.
2. Não que há que se falar, também, em participação de menor importância quando demonstrada a contento a coautoria dos acusados, com efetiva participação do insurgente.
3. Reduzir a pena ao patamar mínimo legal é medida que se impõe, uma vez que a julgadora da primeira instância não fundamentou devidamente a elevação da pena imposta. Percebe-se que a magistrada não obedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal.
4. A presença de mais de uma qualificadora, devidamente reconhecida, no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ.
5. A atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal consiste numa cláusula aberta destinada à consideração de situação que, não prevista em lei, indique uma menor culpabilidade do réu. No caso concreto, não se faz presente situação que justifique sua concessão.
6. É típica a conduta, prevista no art. 307 do Código Penal, daquele que, no momento de sua prisão, atribui-se falsa identidade com a finalidade de escapar de responsabilização criminal, não havendo que se falar em autodefesa. Precedentes. Absolvição improcedente.
7. Uma vez verificada, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal e a consequente decretação da extinção da punibilidade do crime de falsa identidade.
8. Conheço e dou parcial provimento ao apelatório, somente para redimensionar a reprimenda do crime de roubo majorado anteriormente fixada em 08(oito) anos e 03(três) meses para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto e, guardando proporcionalidade com a constrição física, reduzo a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa.
APELANTE FRANCISCO ANDERSON RODRIGUES MENDES.
ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO. ATENUANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
9. As materialidades e as autorias dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis o suficiente para comprovar os fatos narrados na denúncia.
10. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser reconhecida quando a manifestação do réu concorrer para a formação do juízo condenatório, o que não se infere na hipótese dos autos. Exegese da Súmula 545/STJ.
11. Recurso ao qual nego total provimento.
EM BENEFÍCIO DE AMBOS OS APELANTES, DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL.
12. Reconheço de ofício a prescrição superveniente e declaro extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o qual declaro extinta sua punibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelatório de Roberto Cézar da Silva Brandão, exclusivo ao redimensionamento da reprimenda do crime de roubo majorado anteriormente fixada em 08(oito) anos e 03(três) meses para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto e, guardando proporcionalidade com a constrição física, reduzo a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa; ao passo que, nego total provimento as insurgências de Francisco Anderson Rodrigues Mendes; porém, de ofício, reconheço para ambos os apelantes a prescrição superveniente do delito previsto no art. 307 do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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