TJCE 0482356-93.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. DECOTE. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento da majorante do uso de arma apenas com base em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório produzido em juízo a certeza de que o apelante tenha praticado o delito mediante o emprego de arma de fogo impõe-se o decote da causa de aumento com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Verifica-se da sentença condenatória que a pena-base foi fixada em 6 meses de reclusão acima do piso, a título de maus antecedentes, com fundamento em ação penal em curso, em violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
3. Recurso parcialmente provido, reduzida a pena do apelante para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13-dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. DECOTE. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento da majorante do uso de arma apenas com base em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório produzido em juízo a certeza de que o apelante tenha praticado o delito mediante o emprego de arma de fogo impõe-se o decote da causa de aumento com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Verifica-se da sentença condenatória que a pena-base foi fixada em 6 meses de reclusão acima do piso, a título de maus antecedentes, com fundamento em ação penal em curso, em violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
3. Recurso parcialmente provido, reduzida a pena do apelante para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13-dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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