TJCE 0482369-92.2010.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão que julgara o feito, constante das fls. 242/248, ora é rebatida por suposta omissão sobre a majoração do honorários sucumbenciais previstos no art.85 do Novo Código de Processo Civil. Ocorre outrossim, que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento, haja vista que a Apelação Cível foi julgada nos parâmetros do enunciado administrativo nº 2 do STJ, sendo apreciada sob os fundamentos do Código Processual Civil de 1973, não cabendo a majoração dos honorários prevista no Novo Código processual em vigor.
2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão que julgara o feito, constante das fls. 242/248, ora é rebatida por suposta omissão sobre a majoração do honorários sucumbenciais previstos no art.85 do Novo Código de Processo Civil. Ocorre outrossim, que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento, haja vista que a Apelação Cível foi julgada nos parâmetros do enunciado administrativo nº 2 do STJ, sendo apreciada sob os fundamentos do Código Processual Civil de 1973, não cabendo a majoração dos honorários prevista no Novo Código processual em vigor.
2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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