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Jurisprudência


TJCE 0483382-92.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO MANTIDA MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS INTEGRANTES DA REDE DE SERVIÇOS DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Narrou a autora que ao efetuar o pagamento de produtos adquiridos em loja mediante cartão, teve o crédito negado sob a alegativa de inadimplência. 2. Em defesa, alegou a operadora do cartão de crédito que em face de a consumidora ter ingressado da lista "perda creliq", em decorrência de inadimplência, mesmo quitando a dívida que deu ensejo à inscrição o nome permaneceria no sistema Fortbrasil com a informação "cliente em atraso", servindo como espécie de "código" a indicar que o cliente não satisfez a dívida na forma contratada e que referida informação é acessada apenas aos estabelecimentos conveniados à Fortbrasil, defendendo que referido cadastro está relacionado à sua liberdade de contratar (fls. 23/34). 3. Não há dúvida de que a recorrente atingiu direito de personalidade da recorrida ao incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, no que pese alegar ser a informação acessível apenas a clientes credenciados, perpetuando a qualidade de inadimplente a quem já quitou o débito. Logo, caracterizado está o prejuízo de ordem extrapatrimonial, no que deve ser preservada a sentença no item. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considera-se R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e adequado às especificidades da lide, não comportando reforma. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0483382-92.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza