TJCE 0483687-13.2010.8.06.0001
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL É POSSÍVEL RETROAGIR A APLICAÇÃO DESTA LEI. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO STJ. PROIBIDA A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aos contratos de plano de saúde, realizados antes da vigência da Lei nº 9.565/98, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, diante da abusividade das cláusulas existentes nestes contratos, é possível retroagir a supracitada lei, de modo que esta seja aplicada a estes acordos.
No que diz respeito à abusividade contratual, esta se encontra no fato de o plano de saúde limitar o tempo de internação psiquiátrica do apelado, sendo este de no máximo 30 (trinta) dias, o que viola a Súmula 302 do STJ, a qual afirma que "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que o paciente precisa de um tratamento prolongado, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o tempo em que o paciente ficará internado, devendo este permanecer até quando os médicos considerarem necessário.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0483687-13.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL É POSSÍVEL RETROAGIR A APLICAÇÃO DESTA LEI. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO STJ. PROIBIDA A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aos contratos de plano de saúde, realizados antes da vigência da Lei nº 9.565/98, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, diante da abusividade das cláusulas existentes nestes contratos, é possível retroagir a supracitada lei, de modo que esta seja aplicada a estes acordos.
No que diz respeito à abusividade contratual, esta se encontra no fato de o plano de saúde limitar o tempo de internação psiquiátrica do apelado, sendo este de no máximo 30 (trinta) dias, o que viola a Súmula 302 do STJ, a qual afirma que "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que o paciente precisa de um tratamento prolongado, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o tempo em que o paciente ficará internado, devendo este permanecer até quando os médicos considerarem necessário.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0483687-13.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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