TJCE 0484278-27.2000.8.06.0000
Processo: 0484278-27.2000.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Damiao Sabino da Silva, Inacio Vital de Aragão, Ezequiel Alves Barros, Francisco Augusto, José Gomes Vitoriano, José Gonçalves Victoriano, Jose Francisco de Lucena, Joao Pereira Alves, Manoel Rodrigues de Sousa, Manoel Osvaldo da Silva, Moacir Assis de Sousa, Nilson Alves da Silva, Otavio Cavalcante Lima, Paulo Ferreira Brauna, Paulo de Tarso Rodrigues, Raimundo Alves Pereira, Raimundo Nonato Batista Nogueira, Raimundo Nonato Filho, Raimundo Francolino de Souza, Valdemiro Goiano da Silva, Waldemir Ferreira da Silva, Angela Camelo Dantas, Cristina Bernardo Camelo, Francisco Emanoel Bernardo Camelo, Rita Neuma de Souza Muniz, Maria de Lourdes Bernardo Camelo, Pedro Martins da Silva, Cristina Bernardo Camelo, Francisco Amancio de Castro, Francisco Bezerra Lima, Francisca Lucielma Araujo de Andrade, Jose de Souza Muniz, Maria Cleonice Muniz Caminha, Maria Cleumar de Souza Muniz, Maria Cleide de Souza Muniz, Maria de Souza Muniz, Maria Claudia Muniz Macedo, Emanoel Pereira Clemente, Arimar Pereira Clemente, Raimunda Pereira Lima, Francyswalda Meire de Andrade Aguiar, Francy Walter Araujo de Andrade, Walterfrancy Araujo de Andrade, Luis Filomeno Araujo de Andrade, Maria Rozenilda Costa de Castro, Fatima Maria Costa de Castro, Francisca Edna Costa de Castro, Josefa Almeida Batista Representada Por Maria Vilanir Batista, Maria Vilanir Batista, Maria Vilene Batista de Oliveira e Jose Valdir Silva
Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO EXECUÇÃO. ART. 535, IV E § 2º DO CPC. CONCORDÂNCIA DOS EMBARGADOS COM O VALOR APRESENTADO PELO EMBARGANTE. PROCEDÊNCIA.
1. Sabe-se que há nos embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se às matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa àquelas dispostas no art. 535 do CPC;
2. Na espécie, o Estado embargante aduz na vestibular a defesa de excesso de execução (art. 535, IV, CPC), indicando a título de valor devido a importância de R$ 963.828,87 (novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), tendo os embargados/exequentes concordado com essa quantia, questão incontroversa nesta impugnação ao cumprimento de decisão judicial, razão pela qual julgo procedente os embargos à execução, com esteio no art. 487, III, alínea "a", do CPC;
3. Embargos à execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos à Execução, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgá-lo procedente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0484278-27.2000.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Damiao Sabino da Silva, Inacio Vital de Aragão, Ezequiel Alves Barros, Francisco Augusto, José Gomes Vitoriano, José Gonçalves Victoriano, Jose Francisco de Lucena, Joao Pereira Alves, Manoel Rodrigues de Sousa, Manoel Osvaldo da Silva, Moacir Assis de Sousa, Nilson Alves da Silva, Otavio Cavalcante Lima, Paulo Ferreira Brauna, Paulo de Tarso Rodrigues, Raimundo Alves Pereira, Raimundo Nonato Batista Nogueira, Raimundo Nonato Filho, Raimundo Francolino de Souza, Valdemiro Goiano da Silva, Waldemir Ferreira da Silva, Angela Camelo Dantas, Cristina Bernardo Camelo, Francisco Emanoel Bernardo Camelo, Rita Neuma de Souza Muniz, Maria de Lourdes Bernardo Camelo, Pedro Martins da Silva, Cristina Bernardo Camelo, Francisco Amancio de Castro, Francisco Bezerra Lima, Francisca Lucielma Araujo de Andrade, Jose de Souza Muniz, Maria Cleonice Muniz Caminha, Maria Cleumar de Souza Muniz, Maria Cleide de Souza Muniz, Maria de Souza Muniz, Maria Claudia Muniz Macedo, Emanoel Pereira Clemente, Arimar Pereira Clemente, Raimunda Pereira Lima, Francyswalda Meire de Andrade Aguiar, Francy Walter Araujo de Andrade, Walterfrancy Araujo de Andrade, Luis Filomeno Araujo de Andrade, Maria Rozenilda Costa de Castro, Fatima Maria Costa de Castro, Francisca Edna Costa de Castro, Josefa Almeida Batista Representada Por Maria Vilanir Batista, Maria Vilanir Batista, Maria Vilene Batista de Oliveira e Jose Valdir Silva
Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO EXECUÇÃO. ART. 535, IV E § 2º DO CPC. CONCORDÂNCIA DOS EMBARGADOS COM O VALOR APRESENTADO PELO EMBARGANTE. PROCEDÊNCIA.
1. Sabe-se que há nos embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se às matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa àquelas dispostas no art. 535 do CPC;
2. Na espécie, o Estado embargante aduz na vestibular a defesa de excesso de execução (art. 535, IV, CPC), indicando a título de valor devido a importância de R$ 963.828,87 (novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), tendo os embargados/exequentes concordado com essa quantia, questão incontroversa nesta impugnação ao cumprimento de decisão judicial, razão pela qual julgo procedente os embargos à execução, com esteio no art. 487, III, alínea "a", do CPC;
3. Embargos à execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos à Execução, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgá-lo procedente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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