TJCE 0484290-86.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. REVISÃO CONTRATUAL. O STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a revisão contratual não implica em violação ao princípio à liberdade de contratar. Na verdade, submete-se à norma disposta no artigo 6º, V, do CDC, sendo plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, não há previsão contratual da comissão de permanência cumulativamente com outros encargos, razão pela qual se mostra legítima sua cobrança de forma isolada.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. REVISÃO CONTRATUAL. O STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a revisão contratual não implica em violação ao princípio à liberdade de contratar. Na verdade, submete-se à norma disposta no artigo 6º, V, do CDC, sendo plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, não há previsão contratual da comissão de permanência cumulativamente com outros encargos, razão pela qual se mostra legítima sua cobrança de forma isolada.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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