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Jurisprudência


TJCE 0484681-41.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70, caput, do Código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. 2. A prova pericial no local do acidente não é elemento essencial capaz de, sua ausência, gerar a absolvição por ausência de provas. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de forma que cabe ao julgador a livre apreciação da prova judicializada, desde que fundamente sua decisão. 3. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, deve ser mantida a prestação pecuniária estabelecida na sentença recorrida. 4. Quanto ao pedido de diminuição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0484681-41.2010.8.06.0001, em que é apelante Antonio José Amorim e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum da pena acessória de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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