TJCE 0485420-63.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ QUE ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE FORAM IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ e DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de Restituição de Contribuições Previdenciárias, ajuizada por Eliane Oliveira Aragão em desfavor da Caixa de Previdência do Banco do Estado do Estado do Ceará CABEC, julgou parcialmente procedente a presente ação restituitória, determinando que a promovida pague à autora a quantia referente à totalidade de suas contribuições pessoais, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir da citação e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da mesma data, indeferindo o pedido ligado à devolução dos valores referentes à contribuição do patrocinador.
2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (caso dos autos), nos termos da Súmula nº 563/STJ.
3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que as condições a serem aplicadas ao pagamento da complementação de aposentadoria devem ser aquelas que vigoravam no momento em que se passa a ostentar os requisitos de aposentação, optando por passar a inatividade com os benefícios até ali contratados.
4. Imperioso reconhecer a aplicabilidade do art. 73, § único, do Estatuto Social da entidade de previdência privada, que prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições pessoais pagas pela autora, uma vez que autorizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que incide o regime jurídico vigente ao tempo em que a segurada reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou seja, no momento em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), não configurando violação a direito adquirido.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os membros integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ QUE ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE FORAM IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ e DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de Restituição de Contribuições Previdenciárias, ajuizada por Eliane Oliveira Aragão em desfavor da Caixa de Previdência do Banco do Estado do Estado do Ceará CABEC, julgou parcialmente procedente a presente ação restituitória, determinando que a promovida pague à autora a quantia referente à totalidade de suas contribuições pessoais, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir da citação e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da mesma data, indeferindo o pedido ligado à devolução dos valores referentes à contribuição do patrocinador.
2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (caso dos autos), nos termos da Súmula nº 563/STJ.
3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que as condições a serem aplicadas ao pagamento da complementação de aposentadoria devem ser aquelas que vigoravam no momento em que se passa a ostentar os requisitos de aposentação, optando por passar a inatividade com os benefícios até ali contratados.
4. Imperioso reconhecer a aplicabilidade do art. 73, § único, do Estatuto Social da entidade de previdência privada, que prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições pessoais pagas pela autora, uma vez que autorizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que incide o regime jurídico vigente ao tempo em que a segurada reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou seja, no momento em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), não configurando violação a direito adquirido.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os membros integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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