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Jurisprudência


TJCE 0485422-47.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS REALIZADOS POR POLICIAIS MILITARES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia trazida pelo ora recorrente consiste na alegação de que não há acervo probatório suficiente para embasar a sua condenação pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. A materialidade do delito imputado ao recorrente está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial acostados aos autos. Quanto à autoria, os relatos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do ora recorrente são uníssonos, no sentido de que haviam recebido uma denúncia anônima, pelo telefone da viatura, de que um indivíduo sem camisa teria saído de um veículo Corsa, branco, placas HVN-4042, e adentrado no Bar 24 Horas, localizado na rua Ministro Albuquerque Lima, nesta capital. Ao chegarem no referido local, os três policiais afirmaram que foram diretamente no individuo dotado das características mencionadas em denúncia, ocasião em que encontraram, junto do recorrente, um revólver calibre 38, da marca Rossi. 3. Além disso, todos os policiais disseram que não conheciam o acusado e que não tinham conhecimento sobre eventuais antecedentes criminais do mesmo, inexistindo, portanto, motivos para imputar-lhe falsa conduta criminosa. Assim, não há espaço para questionamentos acerca da imparcialidade do testemunho daqueles agentes. 4. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedentes. 5. Como o Juízo a quo fixou pena no mínimo legal cominado ao referido delito - 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo este calculado à fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo - e determinou o início de cumprimento de pena no regime aberto, aplicando corretamente a regra do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, não há o que alterar na sentença ora impugnada. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Apelação criminal conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0485422-47.2011.8.06.0001, em que são partes FRANCILAURO NASCIMENTO DE SOUSA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o referido recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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