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Jurisprudência


TJCE 0485786-19.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETOU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATRS. 141 E 492 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, sem que houvesse pedido dos litigantes nesse sentido. 2. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 3. Da análise dos autos, verificou-se que o pedido formulado pela instituição requerente cingiu-se tão somente à busca e apreensão do veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sem qualquer alusão à rescisão do contrato. 4. Nesse sentido, a Ação de Busca e Apreensão não visa, de forma automática, a rescisão do contrato, mas apenas o cumprimento da garantia de alienação fiduciária estipulada entre as partes. Portanto, na parte que declarou a rescisão contratual, o comando decisório a quo merece ser anulado, diante do reconhecimento de julgamento ultra petita, remanescendo preservada a parte relativa à busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença anulada em parte. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0485786-19.2011.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando parcialmente a sentença a quo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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