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Jurisprudência


TJCE 0486185-82.2010.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INCABÍVEL PROSSEGUIR À ANÁLISE DE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, os recorrentes sustentam a necessidade de ser aprofundada a instrução processual para fins de produção de provas, com o intuito de contrapor os argumentos da inicial e, afirma, inclusive, a imprescindibilidade do depoimento das partes, a fim de serem obtidos esclarecimentos acerca das circunstâncias relativas aos atos praticados pelos apelantes, apontados por ilícitos, acusando ter sido cerceado do seu direito de defesa por ausência de intimação à produção de prova, quando anunciado o julgamento antecipado da lide. 2. Constata-se que os recorrente não foram intimados do despacho que anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava, evidenciado o error in procedendo, incabível, portanto, avançar para verificar eventual error in judicando. É que deixou o magistrado de observar a necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública e terem os recorridos pedido a produção de provas. Ora, "não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito". (STJ - REsp 199970/DF). 3. Inobservou-se que "o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes..." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473). 4. O anúncio do julgamento antecipado deve ser previamente à sentença, com o objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito. Assim, a antecipação do julgamento da demanda sem anterior comunicação as partes, demonstrou o error in procedendo, configurando cerceamento de defesa, pelo que acolhe-se a preliminar. 5.Ante o exposto, conhece-se do apelo para dar-lhe provimento, reconhecer o erro de procedimento, apto à cercear o direito de defesa, e decretar a nulidade do julgado, com remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0486185-82.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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