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Jurisprudência


TJCE 0486528-78.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se o apelante ao pedido de dispensa do pagamento da pena de multa, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica. 2 – A hipossuficiência econômica, ainda que comprovada, não é apta a ensejar a dispensa da pena de multa, a qual é consectário inafastável da condenação em alguns tipos penais, dentre os quais o de roubo. 3 – Tendo em vista a negativação de seis circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, faz-se necessária a reanálise da dosimetria da pena de ofício. 4 – Apesar da presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a redução da pena-base ficou limitada ao mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ. 5 – Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, em razão da manutenção de uma circunstância judicial tida por desfavorável, atinente aos antecedentes. 6 – No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para, de ofício, redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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