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Jurisprudência


TJCE 0488012-94.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do acusado, alegando que o réu não possui responsabilidade pelo fato, vez que restou evidenciada "a culpa exclusiva da vítima", revelando-se necessário que se observe o princípio da presunção de inocência, de onde emerge o brocardo jurídico in dubio pro reo. Alternativamente, postulou a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que a reprimenda relativa a proibição de dirigir veículo automotor é inconstitucional por afrontar o art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal. Por último, pediu o afastamento da causa de aumento de pena, em face de ser motorista profissional. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/42), Laudo Cadavérico às fls. 28/29 e Laudo de Exame em local de Acidente de Tráfego de fls. 50/53, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. 3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante afirmou que o acidente se deu por imprudência da vítima que iniciou a travessia da via quando o tráfego não lhe era favorável, mas não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos, mesmo porque fez ultrapassagem na contramão de direção. Assim, a autoria restou evidenciada pela própria versão apresentada pelo acusado e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do Veículo (ônibus) que atropelou a vítima. 4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima,posto que o laudo cadavérico comprova que o óbito decorreu de politraumatismo causado pela queda após impacto com o veículo. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso IV, do Código Nacional de Trânsito. 5. Busca, ainda, o recorrente a redução de pena aplicada, tendo em vista que o julgador de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal e promoveu a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente ser motorista de veículo de transporte de passageiros (art. 302, § 1º, inciso IV, do CTB). Tenho, que os efeitos extrapenais da condenação foram fixados de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido também neste capítulo. 6. Por fim, postula a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, ao argumento de que se trata de ser a reprimenda inconstitucional, por ferir o livre exercício do trabalho. 7. Importa destacar que a matéria está sob análise em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 607.107, estando ainda pendente de julgamento: "Possui repercussão geral a discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada." 8. Quando o legislador impôs a causa de aumento em face de motorista de veículo automotor que conduz pessoas sob a sua responsabilidade, como é o caso em exame, quis impor maior responsabilidade a esses profissionais, o que a meu ver não fere o direito constitucional ao trabalho, bem como ser impossível o seu afastamento ou sua substituição por outra pena restritiva de direito. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0488012-94.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Reginaldo Ferreira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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