TJCE 0488121-45.2010.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º
DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A matéria objeto da irresignação encontra disciplina no § 1º do art. 285-B do Código de Processo Civil que vigorava à época do decisum (CPC 1973).
2. Verifica-se, pelo referido dispositivo, que se faz necessário, para o deferimento da inicial, que o autor determine quais obrigações pretende controverter, bem como que quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição, sendo, portanto, isto, condição específica da ação, assim, como os demais requisitos do art. 319 do CPC.
3. Conclui-se, destarte, que o depósito do valor incontroverso, que atualmente encontra regramento no § 3º do art. 330 do CPC/2015, não é uma condição da ação, de modo que, caso não seja acatada tal determinação judicial, caberá ao réu arguir o descumprimento pela via adequada, não obstante o regular prosseguimento do feito.
4. A bem da verdade, a obrigação do autor é a que está claramente determinada na lei, qual seja, após quantificar, na exordial, o valor incontroverso, continuar a pagá-lo, no tempo e no modo contratados.
5. A determinação, por óbvio, refere-se ao valor das prestações contratadas, porquanto, se assim não fosse, isto é, se o comando fizesse referência ao montante total da dívida, a expressão "continuar sendo pago no tempo e modo contratados" ficaria completamente vazia de sentido, o que não se concebe nem se admite na redação técnico-legislativa.
6. Desta forma, tem-se que a decisão vergastada encontra-se equivocada por haver sido lavrada sob a falsa premissa de que o prosseguimento da ação deve estar condicionado ao depósito do valor total indicado como incontroverso, quando, na verdade, a obrigação do autor é simplesmente, repiso, continuar a pagá-lo no tempo e no modo contratados.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada com retorno do feito para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0488121-45.2010.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º
DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A matéria objeto da irresignação encontra disciplina no § 1º do art. 285-B do Código de Processo Civil que vigorava à época do decisum (CPC 1973).
2. Verifica-se, pelo referido dispositivo, que se faz necessário, para o deferimento da inicial, que o autor determine quais obrigações pretende controverter, bem como que quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição, sendo, portanto, isto, condição específica da ação, assim, como os demais requisitos do art. 319 do CPC.
3. Conclui-se, destarte, que o depósito do valor incontroverso, que atualmente encontra regramento no § 3º do art. 330 do CPC/2015, não é uma condição da ação, de modo que, caso não seja acatada tal determinação judicial, caberá ao réu arguir o descumprimento pela via adequada, não obstante o regular prosseguimento do feito.
4. A bem da verdade, a obrigação do autor é a que está claramente determinada na lei, qual seja, após quantificar, na exordial, o valor incontroverso, continuar a pagá-lo, no tempo e no modo contratados.
5. A determinação, por óbvio, refere-se ao valor das prestações contratadas, porquanto, se assim não fosse, isto é, se o comando fizesse referência ao montante total da dívida, a expressão "continuar sendo pago no tempo e modo contratados" ficaria completamente vazia de sentido, o que não se concebe nem se admite na redação técnico-legislativa.
6. Desta forma, tem-se que a decisão vergastada encontra-se equivocada por haver sido lavrada sob a falsa premissa de que o prosseguimento da ação deve estar condicionado ao depósito do valor total indicado como incontroverso, quando, na verdade, a obrigação do autor é simplesmente, repiso, continuar a pagá-lo no tempo e no modo contratados.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada com retorno do feito para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0488121-45.2010.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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