main-banner

Jurisprudência


TJCE 0488307-68.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADAS PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. 4) Pena redimensionada. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e as identidades de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar as respectivas condenações. 2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada. 3. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4. Apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e: 1 – dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de MARIZETE MACIEL MAIA para 1.1) reduzir a pena aplicada de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; 2 – dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de SUELEN VANESSA VINENTE PAES, para 2.1) reduzir a pena aplicada de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão