TJCE 0488337-58.2000.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VIÚVA DE EX-SERVIDOR FAZENDÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. LEI ESTADUAL Nº 12.390/1994. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA NO STF, STJ E NESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Inexistindo ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve prevalecer o critério legal de enquadramento do servidor na estrutura remuneratória do novo plano de cargos e carreiras. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/1988 (redação original).
2."O servidor público tem tão somente o direito à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há direito adquirido a regime de remuneração, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. O posicionamento
de servidores ativos em outro nível da carreira não se estende aos aposentados. Precedente: RE 517630 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-055 DIVULG 27/03/2008, PUBLIC 28/03/2008, EMENT VOL 02312-09 PP 01615." (STJ AgRg no RMS 13085/CE Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relatora a Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 14/03/2013).
3.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VIÚVA DE EX-SERVIDOR FAZENDÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. LEI ESTADUAL Nº 12.390/1994. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA NO STF, STJ E NESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Inexistindo ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve prevalecer o critério legal de enquadramento do servidor na estrutura remuneratória do novo plano de cargos e carreiras. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/1988 (redação original).
2."O servidor público tem tão somente o direito à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há direito adquirido a regime de remuneração, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. O posicionamento
de servidores ativos em outro nível da carreira não se estende aos aposentados. Precedente: RE 517630 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-055 DIVULG 27/03/2008, PUBLIC 28/03/2008, EMENT VOL 02312-09 PP 01615." (STJ AgRg no RMS 13085/CE Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relatora a Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 14/03/2013).
3.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Pensão
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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