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Jurisprudência


TJCE 0488691-80.2000.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDO. DIREITO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DO VALOR QUE PERCEBIA O SERVIDOR, SE VIVO FOSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SUA REDAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20, DE 1998, Nº. 41, DE 2003 E Nº. 47, DE 2005. BENEFÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 255.244-5 CE). REDISCUSSÃO NESTA VIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PISO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS E MANTENDO A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. 1. O cerne da questão consiste em saber se a Apelante, esposa do de cujus, têm o direito de perceber pensão por morte em valor equivalente ao que receberia o instituidor do benefício se vivo fosse, tendo em vista que o benefício que percebem encontrava-se defasado. 2. Pois bem. A Apelante iniciou processo de conhecimento no ano de 1996, onde pleiteou o direito ao recebimento de pensão por morte na sua totalidade de seu cônjuge falecido. Encerrada a instrução probatória, o Magistrado julgou procedente a demanda, determinando o pagamento do valor que o de cujus receberia se vivo fosse. Ademais, o ente Recorrido à época interpôs recurso de Apelação e Extraordinário (Nº. 255.244-5 CE) perante o Supremo Tribunal Federal, dessa forma, foi inalterada a decisão de piso e a mesma transitou em julgado, conforme se extrai da fl. 173. 3. Tem-se que atentar para o que preceitua o art. 40, §5° da Constituição Federal, com sua redação original, tendo em vista que o falecimento do ex-servidor instituidor do benefício ocorrera no ano 1995, portanto antes das alterações trazidas pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Trago a sua redação: Art. 40. (…) §5.° O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior" 4. Em resumo, as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, posteriormente complementada pela Emenda Constitucional nº. 47/2005, não se aplicam ao caso vertente, tendo em vista que o falecimento do instituidor do benefício aconteceu anteriormente às emendas supracitadas, não havendo fundamento para aplicação de teto. 5. Em sua primeira Sentença às fls.433/434, a Magistrada acertadamente julgou pela preclusão do pleito do ente federativo, ou seja, que não caberia mais a discussão dos temas abordados em sede de processo de conhecimento. Na segunda Sentença, realizada após embargos de declaração por parte do Estado do Ceará, a Magistrada incorreu em erro ao modificar sua primeira decisium determinando que o valor apurado tenha como parâmetro o teto constitucional, equívoco este já esclarecido neste vertente voto. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0488691-80.2000.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 20 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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