TJCE 0488825-58.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. DIREITO DOS HERDEIROS EM RECEBER A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794/CC. SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
No caso em tela, temos um seguro de vida cuja indenização foi recebida inteiramente pela esposa do falecido. Os filhos de casamentos anteriores do de cujus entraram com a presente demanda requerendo seu montante da importância auferida. Alegam que devem receber o valor de R$ 11. 334,00 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais) cada um.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Para efeito de pagamento de prêmio de seguro deve prevalecer o beneficiário que consta da apólice, sendo certo que a alegação genérica no sentido de que os valores percebidos a esse título redundaria em favor dos herdeiros não pode contrapor à lei de regência.
Segundo a inteligência do artigo 794 do Código Civil, o seguro de vida não se confunde em nenhum momento com o instituto da herança, não integrando o espólio nem passando por inventário. Por não tratar-se de herança, o seguro de vida não é devido aos herdeiros, mas tão somente à pessoa tida como beneficiária no contrato de seguro.
Compulsando os autos, verifico à página 24 o comunicado de sinistro da Seguradora, que traz como beneficiária somente a Sra. Auricélia Assis de Sousa. Logo, não há que se falar em repartição da indenização a título de herança, pois o nome da beneficiária do seguro já havia sido estipulado.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0488825-58.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. DIREITO DOS HERDEIROS EM RECEBER A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794/CC. SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
No caso em tela, temos um seguro de vida cuja indenização foi recebida inteiramente pela esposa do falecido. Os filhos de casamentos anteriores do de cujus entraram com a presente demanda requerendo seu montante da importância auferida. Alegam que devem receber o valor de R$ 11. 334,00 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais) cada um.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Para efeito de pagamento de prêmio de seguro deve prevalecer o beneficiário que consta da apólice, sendo certo que a alegação genérica no sentido de que os valores percebidos a esse título redundaria em favor dos herdeiros não pode contrapor à lei de regência.
Segundo a inteligência do artigo 794 do Código Civil, o seguro de vida não se confunde em nenhum momento com o instituto da herança, não integrando o espólio nem passando por inventário. Por não tratar-se de herança, o seguro de vida não é devido aos herdeiros, mas tão somente à pessoa tida como beneficiária no contrato de seguro.
Compulsando os autos, verifico à página 24 o comunicado de sinistro da Seguradora, que traz como beneficiária somente a Sra. Auricélia Assis de Sousa. Logo, não há que se falar em repartição da indenização a título de herança, pois o nome da beneficiária do seguro já havia sido estipulado.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0488825-58.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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