TJCE 0488848-04.2010.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO ART. 803, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATADO ERRO IN PROCEDENDO QUE DEVERIA SER SANADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0488848-14.2010.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO ART. 803, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATADO ERRO IN PROCEDENDO QUE DEVERIA SER SANADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0488848-14.2010.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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