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Jurisprudência


TJCE 0489166-84.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. DESACBIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE VALIDEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO NO INQUÉRITO PENAL. 2. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. 1. Cinge-se a insurgência do Ministério Público à pretensão de reforma da decisão que impronunciou o acusado, sob a alegação de que existem, nos autos, elementos aptos a respaldar os indícios de autoria relativos a Will Alves dos Santos, os quais não teriam sido analisados na referida sentença, devendo ser oportunizada sua submissão ao Tribunal do Júri. 2. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico (fls. 100/107), de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida, vez que, muito embora esteja documentada a confissão do acusado em sede inquisitorial, esta não foi confirmada judicialmente, nem encontra sustentáculo seguro nos demais elementos probatórios, os quais se resumem a testemunhos de "ouvir dizer". 3. Registre-se que, uma vez retratada judicialmente a confissão realizada em sede inquisitorial, esta, para gozar de respaldo suficiente a embasar a decisão de pronúncia, deve ser corroborada pelo complexo indiciário circundante. Ausentes tais indícios, a confissão realizada em sede de inquérito policial perde seu caráter probante, não sendo apta, por si só, a gerar a pronúncia do acusado. 4. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado. 5. Quanto ao pleito de restabelecimento da prisão preventiva, julgo prejudicado, uma vez que sua revogação foi embasada na decisão de impronúncia, a qual se mantém incólume. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0489166-84.2010.8.06.0001, recebidos como apelação, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido, Will Alves dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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