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Jurisprudência


TJCE 0490511-51.2011.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda com o afastamento do arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem judicial, além de condenação da Instituição Financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Na presente irresignação, a parte embargante assevera que o colegiado decidiu com base em premissa equivocada – inexistência de documentos, aqueles que cabia ao banco/embargado exibi-los, por dever legal, ao tempo em que aponta omissão e erro material. 3. DA OMISSÃO. Não assiste razão a embargante, no ponto, pois o acórdão alvejado não desconstituiu a prova da autora para fins de declarar a inexistência dos documentos indicados pela embargante, sendo da instituição financeira a tese de que as peças não existem. Em verdade houve o reconhecimento do equívoco do julgado de primeiro grau, no que concerne a pena aplicada em face da desobediência à ordem judicial - pagamento de multa, haja vista que, em conformidade com a legislação vigente à época (artigo 362, CPC/1973), a situação dos autos exigiria a ordem de busca e apreensão. 4. Assim, diante da afirmativa do banco/requerido quanto a inexistência dos documentos os quais devia exibir, mostrou-se inútil a medida coercitiva de Busca e Apreensão; então, considerando que o julgador tem a obrigação de usar a técnica processual para proporcionar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada, reconheceu-se a perda do objeto da demanda de exibição de documentos, situação que não exime a parte promovida de suportar o ônus resultado do descumprimento da ordem judicial, entre outras, possível configuração da confissão ficta e pagamento das despesas processuais. 5. A presente ação cautelar preparatória possui como desiderado a garantia da eficácia do resultado da tutela da ação principal, na hipótese, conforme noticia e denomina a peça exordial – declaração de inexistência de débito c/c com reparação de danos; assim, em uma análise perfuctória da causa, vislumbra-se não haver óbice ao manejo da ação ordinária subsequente a presente cautelar e ressalte-se, a não apresentação de documentos naquela via, sendo estes, comum as partes e necessários à instrução do feito, poderá ensejar consequências desfavoráveis ao réu, a exemplo da presunção de veracidade dos fatos que a parte anseia provar, nos termos do artigo 359 do CPC, in verbis, não sendo esta absoluta, pois caberá ao juízo condutor do processo, decidir com base no acervo probatório constante dos autos. 6. DO ERRO MATERIAL. No que concerne ao apontado erro material, importa reconhecer que, no item, merece acolhimento a insurgência; é que o relatório disponibilizado às folhas 186/187 faz referência a processo diverso. No entanto, evidencia-se que, muito embora o referido equívoco caracterize erro material a macular a decisão embargada, não se encontra apto a gerar efeitos infringentes ao teor do julgado, na medida em que o relatório anexado às folhas 192/193 do caderno digital, publicado previamente à inclusão do feito em pauta de julgamento, dispõe sobre o trâmite processual de forma adequada, apresentando texto livre de correção, o que evidencia a ausência de prejuízo a qualquer das partes. 7. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos. Erro Material sanado, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0490511-51.2011.8.06.0001/50000, para dar-lhes parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 07 de março de 2018.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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