TJCE 0491879-81.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. PROVA EMPRESTADA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROIBIÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata o caso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento a apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo.
2. A controvérsia dirimida no presente recurso refere-se a requerimento de averbação de tempo de serviço junto a SEFAZ para fins previdenciários com fundamento em prova emprestada exclusivamente testemunhal.
3. A demonstração do tempo de serviço para efeitos previdenciários encontra-se disciplinada pela Lei Federal n° 8.213/91, que no § 3º do seu Art. 55 exige que a justificação administrativa ou judicial seja instruída com indício de prova material.
4. Compulsando os autos, observa-se que o requerente baseou seu pleito tão-somente em prova testemunhal, não constando nos autos prova material do tempo de serviço, como, por exemplos: contrato de trabalho; assinatura de carteira profissional (CTPS); bem como guias de pagamento, etc.
5. Nestes termos, não há como ser deferida a pretendida averbação, por expressa proibição legal.
- Agravo Interno conhecido e não provido.
- Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário e Apelação Cível 0491879-81.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. PROVA EMPRESTADA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROIBIÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata o caso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento a apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo.
2. A controvérsia dirimida no presente recurso refere-se a requerimento de averbação de tempo de serviço junto a SEFAZ para fins previdenciários com fundamento em prova emprestada exclusivamente testemunhal.
3. A demonstração do tempo de serviço para efeitos previdenciários encontra-se disciplinada pela Lei Federal n° 8.213/91, que no § 3º do seu Art. 55 exige que a justificação administrativa ou judicial seja instruída com indício de prova material.
4. Compulsando os autos, observa-se que o requerente baseou seu pleito tão-somente em prova testemunhal, não constando nos autos prova material do tempo de serviço, como, por exemplos: contrato de trabalho; assinatura de carteira profissional (CTPS); bem como guias de pagamento, etc.
5. Nestes termos, não há como ser deferida a pretendida averbação, por expressa proibição legal.
- Agravo Interno conhecido e não provido.
- Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário e Apelação Cível 0491879-81.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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