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Jurisprudência


TJCE 0493213-67.2011.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2. Reclama o Agravante da decisão monocrática que deu provimento ao recurso apelatório para desconstituir a sentença atacada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, inclusive para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova quanto à juntada do instrumento contratual. 3. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Busca o agravado a revisão do entabulado contrato, ao argumento de que suas cláusulas são abusivas, principalmente no que toca aos juros remuneratórios, capitalizados e a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. 5. Enxergo que não consta nos autos o contrato celebrado entre as partes, o que, por certo, cria óbice intransponível à análise de suas cláusulas, somando-se ao fato de que o douto magistrado não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, configurando erro in procedendo, estampado pela manifesta quebra dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 6. Como visto, deixou o juiz a quo, repito, quando devia, de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, circunstância esta que acabou por contrariar o direito do apelante de discutir em juízo as cláusulas do ajuste. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0493213-67.2011.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e agravada AMAURI MAURÍCIO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 04 de abril de 2018. ____________________________ PRESIDENTE _____________________________ RELATOR ______________________________ Procurador de Justiça

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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