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Jurisprudência


TJCE 0493653-63.2011.8.06.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO ATINENTE À TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do apelo interposto pelo agravante, por compreender que a natureza jurídica do ato processual combatido seria de decisão interlocutória, vez que houve no pronunciamento a homologação do acordo firmado entre a exequente e um dos executados, mas a execução prosseguiu em relação ao outro devedor. 2. Registre-se que, em havendo dúvida acerca do recurso cabível, deve o insurgente optar por manejar aquele que entende cabível, todavia respeitando a interposição recursal no menor prazo legal previsto às espécies envolvidas na incerteza, a evidenciar a observância ao requisito da tempestividade e não eventual intenção de obter a extensão do lapso temporal pertinente; o que não fora observado pela agravante, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Embora afirme o recorrente ter sido induzido a erro e não haver consenso na doutrina e jurisprudência acerca do recurso cabível, possibilitando a dúvida, há que se ressaltar que o princípio da fungibilidade, que em prestígio à instrumentalidade das formas flexibiliza o requisito do cabimento e admite a conversão do recurso interposto equivocadamente no recurso correto, não pode ser aplicado à hipótese em exame ante o não atendimento ao requisito relativo à tempestividade. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Agravo Interno, processo nº 0493653-63.2011.8.06.0001/50000, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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