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Jurisprudência


TJCE 0494339-41.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. FATO NOTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PERÍCIA E VALORES DENTRO DOS DITAMES FÁTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Estado do Ceará, Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos – METROFOR e F.G. Pneus LTDA, em face da decisão de parcial procedência proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pela F.G. Pneus contra o Estado do Ceará e METROFOR. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Ceará, tem-se que não merece ser acolhida, posto que a Constituição Federal/88 estabelece, no parágrafo 6º, do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ademais, acerca da ilegitimidade ativa, afirma o Estado do Ceará que não foi juntada aos autos pela promovente a matrícula do imóvel que solicita a reparação, sendo este documento imprescindível para a postulação da ação. Porém, de acordo com os autos, tal vício foi sanado, tendo sido a matrícula devidamente colacionada. Preliminares rejeitadas. 3. O nexo causal da ocorrência dos lucros cessantes é notório, pois um homem médio perceberia que a interdição da via que dá acesso ao estabelecimento da empresa autora iria reduzir os lucros percebidos pela mesma (inciso I, do art. 374, do CPC). O laudo contábil constante nos autos comprova, por meio de cálculos bem fundamentados, o quantum válido para o ressarcimento dos valores que o autor poderia ter percebido. 4. Os danos emergentes devem ser fixados conforme tabela apresentada pelo perito em engenharia e retificado pelo mesmo, pois, diferentemente da tabela apresentada pela METROFOR, não está defasada e encontra-se mais próximo aos valores praticados pelo mercado. 5. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo pelo qual não é passível de ofensas que atinjam a liberdade, privacidade, saúde e bem-estar, possuindo apenas honra objetiva, que remete à imagem e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Dessa forma, não tendo sido comprovado ofensa ao nome da empresa autora nos fólios processuais, incabível a condenação em danos morais. 6. Recursos conhecidos, para negar-lhes provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de julho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza