TJCE 0494339-41.2000.8.06.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. FATO NOTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PERÍCIA E VALORES DENTRO DOS DITAMES FÁTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Estado do Ceará, Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR e F.G. Pneus LTDA, em face da decisão de parcial procedência proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pela F.G. Pneus contra o Estado do Ceará e METROFOR.
2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Ceará, tem-se que não merece ser acolhida, posto que a Constituição Federal/88 estabelece, no parágrafo 6º, do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ademais, acerca da ilegitimidade ativa, afirma o Estado do Ceará que não foi juntada aos autos pela promovente a matrícula do imóvel que solicita a reparação, sendo este documento imprescindível para a postulação da ação. Porém, de acordo com os autos, tal vício foi sanado, tendo sido a matrícula devidamente colacionada. Preliminares rejeitadas.
3. O nexo causal da ocorrência dos lucros cessantes é notório, pois um homem médio perceberia que a interdição da via que dá acesso ao estabelecimento da empresa autora iria reduzir os lucros percebidos pela mesma (inciso I, do art. 374, do CPC). O laudo contábil constante nos autos comprova, por meio de cálculos bem fundamentados, o quantum válido para o ressarcimento dos valores que o autor poderia ter percebido.
4. Os danos emergentes devem ser fixados conforme tabela apresentada pelo perito em engenharia e retificado pelo mesmo, pois, diferentemente da tabela apresentada pela METROFOR, não está defasada e encontra-se mais próximo aos valores praticados pelo mercado.
5. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo pelo qual não é passível de ofensas que atinjam a liberdade, privacidade, saúde e bem-estar, possuindo apenas honra objetiva, que remete à imagem e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Dessa forma, não tendo sido comprovado ofensa ao nome da empresa autora nos fólios processuais, incabível a condenação em danos morais.
6. Recursos conhecidos, para negar-lhes provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. FATO NOTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PERÍCIA E VALORES DENTRO DOS DITAMES FÁTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Estado do Ceará, Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR e F.G. Pneus LTDA, em face da decisão de parcial procedência proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pela F.G. Pneus contra o Estado do Ceará e METROFOR.
2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Ceará, tem-se que não merece ser acolhida, posto que a Constituição Federal/88 estabelece, no parágrafo 6º, do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ademais, acerca da ilegitimidade ativa, afirma o Estado do Ceará que não foi juntada aos autos pela promovente a matrícula do imóvel que solicita a reparação, sendo este documento imprescindível para a postulação da ação. Porém, de acordo com os autos, tal vício foi sanado, tendo sido a matrícula devidamente colacionada. Preliminares rejeitadas.
3. O nexo causal da ocorrência dos lucros cessantes é notório, pois um homem médio perceberia que a interdição da via que dá acesso ao estabelecimento da empresa autora iria reduzir os lucros percebidos pela mesma (inciso I, do art. 374, do CPC). O laudo contábil constante nos autos comprova, por meio de cálculos bem fundamentados, o quantum válido para o ressarcimento dos valores que o autor poderia ter percebido.
4. Os danos emergentes devem ser fixados conforme tabela apresentada pelo perito em engenharia e retificado pelo mesmo, pois, diferentemente da tabela apresentada pela METROFOR, não está defasada e encontra-se mais próximo aos valores praticados pelo mercado.
5. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo pelo qual não é passível de ofensas que atinjam a liberdade, privacidade, saúde e bem-estar, possuindo apenas honra objetiva, que remete à imagem e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Dessa forma, não tendo sido comprovado ofensa ao nome da empresa autora nos fólios processuais, incabível a condenação em danos morais.
6. Recursos conhecidos, para negar-lhes provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza