TJCE 0494692-95.2011.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL DADO COMO ENTRADA NO PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. TRANSTORNOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NEGATIVA NA CNH. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E A ESFERA PESSOAL DO INDIVÍDUO. OFENSA À HONRA E BOA FAMA DAQUELE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MOTORISTA. RISCO POTENCIAL DE DANO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMILIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PUNITIVO E DESESTIMULADOR À REITERAÇÃO DO ATO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO E DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade da concessionária em não efetuar a transferência de veículos recebidos como entrada na troca/aquisição de automóvel e se a omissão neste item, ao gerar a cobrança de multas, tributos e pontuação negativa em CNH a quem entregou a guarda do bem e tem a profissão de taxista é apta a gerar danos morais; bem como se suficiente a condenação a esse título no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados pela Selic.
2. DO AGRAVO RETIDO: Determinada a transferência do bem, alegou a demandada a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipada, manejando agravo retido. Ocorre que, in casu, resta caracterizada a urgência e o prejuízo advindo da atribuição de pontos negativos na carteira de habilitação do autor, que exerce a profissão de taxista, e vem recebendo continuadamente a cobrança de multas e corre o risco de ter suspensa sua licença para dirigir, impedindo-o de exercer sua atividade laborativa. Ademais, a medida antecipada de fl. 143, fora concedida após oitiva de testemunhas em audiência, que afirmaram ter presenciado quando o autor reclamara perante gerentes da concessionária a ausência de transferência do veículo entregue à concessionária e, ainda, a constatação pelo funcionário, à época, de constar o registro do veículo no sistema da empresa, com a promessa dada ao autor da resolução do problema (fls. 130/133). Logo, não cabe acolhida ao reclamo. Agravo retido conhecido e desprovido.
3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Sob a tese de ilegitimidade passiva alega a concessionária não ser responsável pelos infortúnios sofridos pelo autor. Entretanto, tem-se que a atuação omissiva da empresa em relação à transferência do veículo é potencialmente causadora dos transtornos advindos da não transferência do bem, o que representa falha na prestação do serviço por ela disponibilizado e autoriza o apelado a invocar em desfavor da empresa a tutela jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico pretendido. Preliminar afastada.
4. DO MÉRITO: Nos termos do art.1.267, do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição e segundo o STJ, "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (STJ - REsp 599620/RS).
5. A nota fiscal colacionada aos autos comprova transação havida entre as partes e os depoimentos colhidos em audiência corroboram com os fatos alegados pelo autor de que entregara à ré veículo como pagamento inicial do novo automóvel adquirido; fato bastante comum em eventos desta natureza, já caracterizado como uma praxe quando da troca/aquisição de carros. Logo, não há que se falar em responsabilidade do promovente pelos atos praticados, a partir da tradição do bem imóvel que passara à guarda da concessionária a qual detinha os poderes de bem dispor do veículo; deve, portanto, arcar com o ônus referente à transferência.
6. Oportuno considerar ser a profissão, nos dias atuais, um elemento caracterizador da identidade do indivíduo e, àquele que exerce o labor de motorista, os sucessivos registros de infrações de trânsito maculam sua honra e fama não apenas na esfera pessoal, pois atinge atributo inerentes à reputação profissional, no que deve ser mantida a sentença quando à condenação em danos morais, e, se por um lado o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, evitando que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes, razão pela qual se acolhe a pretensão do autor no sentido de majorar a condenação em danos morais, arbitrando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelo INPC.
7. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelações cíveis conhecidas, desprovida a interposta pela concessionária e parcialmente provida a manejada pelo promovente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0494692-95.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo retido para desprovê-lo; conhecer da apelação cível interposta pelo autor para dar-lhe parcial provimento, bem como para conhecer da apelação manejada pela promovida desprovendo-a, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL DADO COMO ENTRADA NO PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. TRANSTORNOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NEGATIVA NA CNH. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E A ESFERA PESSOAL DO INDIVÍDUO. OFENSA À HONRA E BOA FAMA DAQUELE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MOTORISTA. RISCO POTENCIAL DE DANO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMILIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PUNITIVO E DESESTIMULADOR À REITERAÇÃO DO ATO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO E DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade da concessionária em não efetuar a transferência de veículos recebidos como entrada na troca/aquisição de automóvel e se a omissão neste item, ao gerar a cobrança de multas, tributos e pontuação negativa em CNH a quem entregou a guarda do bem e tem a profissão de taxista é apta a gerar danos morais; bem como se suficiente a condenação a esse título no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados pela Selic.
2. DO AGRAVO RETIDO: Determinada a transferência do bem, alegou a demandada a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipada, manejando agravo retido. Ocorre que, in casu, resta caracterizada a urgência e o prejuízo advindo da atribuição de pontos negativos na carteira de habilitação do autor, que exerce a profissão de taxista, e vem recebendo continuadamente a cobrança de multas e corre o risco de ter suspensa sua licença para dirigir, impedindo-o de exercer sua atividade laborativa. Ademais, a medida antecipada de fl. 143, fora concedida após oitiva de testemunhas em audiência, que afirmaram ter presenciado quando o autor reclamara perante gerentes da concessionária a ausência de transferência do veículo entregue à concessionária e, ainda, a constatação pelo funcionário, à época, de constar o registro do veículo no sistema da empresa, com a promessa dada ao autor da resolução do problema (fls. 130/133). Logo, não cabe acolhida ao reclamo. Agravo retido conhecido e desprovido.
3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Sob a tese de ilegitimidade passiva alega a concessionária não ser responsável pelos infortúnios sofridos pelo autor. Entretanto, tem-se que a atuação omissiva da empresa em relação à transferência do veículo é potencialmente causadora dos transtornos advindos da não transferência do bem, o que representa falha na prestação do serviço por ela disponibilizado e autoriza o apelado a invocar em desfavor da empresa a tutela jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico pretendido. Preliminar afastada.
4. DO MÉRITO: Nos termos do art.1.267, do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição e segundo o STJ, "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (STJ - REsp 599620/RS).
5. A nota fiscal colacionada aos autos comprova transação havida entre as partes e os depoimentos colhidos em audiência corroboram com os fatos alegados pelo autor de que entregara à ré veículo como pagamento inicial do novo automóvel adquirido; fato bastante comum em eventos desta natureza, já caracterizado como uma praxe quando da troca/aquisição de carros. Logo, não há que se falar em responsabilidade do promovente pelos atos praticados, a partir da tradição do bem imóvel que passara à guarda da concessionária a qual detinha os poderes de bem dispor do veículo; deve, portanto, arcar com o ônus referente à transferência.
6. Oportuno considerar ser a profissão, nos dias atuais, um elemento caracterizador da identidade do indivíduo e, àquele que exerce o labor de motorista, os sucessivos registros de infrações de trânsito maculam sua honra e fama não apenas na esfera pessoal, pois atinge atributo inerentes à reputação profissional, no que deve ser mantida a sentença quando à condenação em danos morais, e, se por um lado o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, evitando que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes, razão pela qual se acolhe a pretensão do autor no sentido de majorar a condenação em danos morais, arbitrando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelo INPC.
7. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelações cíveis conhecidas, desprovida a interposta pela concessionária e parcialmente provida a manejada pelo promovente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0494692-95.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo retido para desprovê-lo; conhecer da apelação cível interposta pelo autor para dar-lhe parcial provimento, bem como para conhecer da apelação manejada pela promovida desprovendo-a, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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