TJCE 0496223-22.2011.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3) ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA EM VALOR EXACERBADO. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 45, §1º, DO CPB. 3) AFASTAMENTO EX OFFICIO DA OBRIGAÇÃO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO FIXADO NESSA VIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO QUANTUM IMPOSTO. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
1.Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa, na modalidade imprudência, tendo descurado do dever de cuidado, deixando de observar o tráfego ao efetuar conversão à esquerda, com a finalidade de realizar um retorno, vindo a interceptar a moto conduzida pela vítima, situação que resultou na morte desta, não restando comprovado culpa exclusiva da parte dela.
2.Incabível a redução da pena privativa de liberdade bem assim da pena acessória, quando o Magistrado se utilizou de elementos concretos para fixá-las acima do piso mínimo legal.
3. Outrossim, com relação à pena substitutiva, também não merece reparos vez que esta foi fixada dentro dos limites previstos no art. 45,§1º do Código Penal , respeitando-se os principio da proporcionalidade e da individualização da pena, não podendo se olvidar de que eventual impossibilidade de adimplemento dessa sanção poderá ser submetida ao Juízo da Execução competente.
4. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente, todavia a medida não impede que a indenização possa ser pleiteada perante o Juízo Cível.
5. Afastada o obrigação de pagar o quantum imposto a titulo de indenização, não se conhece dos argumentos quanto à discussão acerca do valor indenizatório arbitrado na decisão primeva.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decote da reparação de dano ex officio
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº , 0496223-22.2011.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Alexsandro Pedrosa Mota contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, lhe negar provimento. Procedem, ex officio, à exclusão do valor fixado a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3) ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA EM VALOR EXACERBADO. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 45, §1º, DO CPB. 3) AFASTAMENTO EX OFFICIO DA OBRIGAÇÃO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO FIXADO NESSA VIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO QUANTUM IMPOSTO. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
1.Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa, na modalidade imprudência, tendo descurado do dever de cuidado, deixando de observar o tráfego ao efetuar conversão à esquerda, com a finalidade de realizar um retorno, vindo a interceptar a moto conduzida pela vítima, situação que resultou na morte desta, não restando comprovado culpa exclusiva da parte dela.
2.Incabível a redução da pena privativa de liberdade bem assim da pena acessória, quando o Magistrado se utilizou de elementos concretos para fixá-las acima do piso mínimo legal.
3. Outrossim, com relação à pena substitutiva, também não merece reparos vez que esta foi fixada dentro dos limites previstos no art. 45,§1º do Código Penal , respeitando-se os principio da proporcionalidade e da individualização da pena, não podendo se olvidar de que eventual impossibilidade de adimplemento dessa sanção poderá ser submetida ao Juízo da Execução competente.
4. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente, todavia a medida não impede que a indenização possa ser pleiteada perante o Juízo Cível.
5. Afastada o obrigação de pagar o quantum imposto a titulo de indenização, não se conhece dos argumentos quanto à discussão acerca do valor indenizatório arbitrado na decisão primeva.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decote da reparação de dano ex officio
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº , 0496223-22.2011.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Alexsandro Pedrosa Mota contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, lhe negar provimento. Procedem, ex officio, à exclusão do valor fixado a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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